TJAC - 0720966-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 5920/AC), ADV: LUIZ MEIRELES MAIA NETO (OAB 2919/AC), ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) - Processo 0720966-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Maria Aparecida Ferreira BispoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da disponibilização nos autos de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada, para comprovar o recolhimento. -
24/06/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 15:44
Ato ordinatório
-
12/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/06/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 5920/AC), ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), ADV: LUIZ MEIRELES MAIA NETO (OAB 2919/AC), ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0720966-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Maria Aparecida Ferreira BispoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Em vista do trânsito em julgado da sentença de página 58, defiro, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o pedido subsidiário de parcelamento das custas devidas em dez parcelas de igual valor, conforme requerido à p. 68.
Suspenda-se pelo prazo de 10 meses. -
11/06/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/01/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:54
Ato ordinatório
-
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/01/2025 15:58
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:56
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), Caroline Silva do Nascimento (OAB 5920/AC) Processo 0720966-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ferreira Bispo - Diante disso, para que produza efeitos jurídicos, na forma do artigo 200, parágrafo único do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado nestes autos, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com substrato normativo no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a autora ao recolhimento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa.
Sem honorários, porquanto ainda não angularizada a relação jurídica processual.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado. -
07/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
03/01/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), Caroline Silva do Nascimento (OAB 5920/AC) Processo 0720966-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ferreira Bispo - Réu: Estado do Acre, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Considerando-se que na página 38 há a informação de que a parte autora teria sido admitida aos quadros da Administração mediante a celebração de contrato de trabalho, faculto à demandante o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, ocasião em que deverá esclarecer ao Juízo se de fato o seu vínculo laboral com o serviço público estadual foi estabelecido mediante a celebração de contrato temporário de trabalho ou se, ao contrário, houve aprovação prévia em concurso público, devendo, neste caso, comprovar tal informação por intermédio de documentação inequívoca.
No mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se quanto à eventual prescrição, tendo em vista que a portaria de sua aposentação foi publicada em 27 de junho de 2019 (p. 19).
Deverá a autora, em igual prazo, apresentar nos autos prova cabal da sua condição de miserabilidade, podendo, alternativamente, comprovar o recolhimento ou requerer o parcelamento das custas iniciais, devendo para tanto indicar o número de parcelas de seu interesse.
Findo o prazo para manifestação, voltem-me conclusos, com a ressalva de que o descumprimento dos dois primeiros parágrafo desta decisão ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda e o descumprimento do terceiro parágrafo, por sua vez, ensejará o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. -
25/11/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 08:27
Emenda à Inicial
-
21/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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