TJAC - 0712659-61.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Herlon de Melo PereiraB0 - RÉU: B1Francisco Barbosa MaiaB0 - Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor (pp. 171/177) e pelo réu (pp. 178/180), porquanto tempestivos.
Considerando que os embargos opostos pelo autor pleiteiam expressamente a atribuição de efeitos infringentes, com o potencial de modificar substancialmente a sentença proferida, e que os embargos do réu também buscam a alteração do dispositivo da sentença para sanar omissão, determino, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa. 2.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento de ambos os embargos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
18/08/2025 11:06
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 06:14
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:32
Outras Decisões
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 04:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC), ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Herlon de Melo PereiraB0 - RÉU: B1Francisco Barbosa MaiaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 104, 166, ii, 182 e 884 do código civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do "contrato de compra e venda de ponto comercial" firmado entre as partes, determinando o retorno das mesmas ao status quo ante. b) Condenar o réu, Francisco Barbosa maia, a restituir ao autor, Herlon de Melo Pereira, a quantia de r$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo inpc desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) Determinar, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, que do valor da condenação (item 'b') seja compensado o montante correspondente à indenização pela ocupação do imóvel pelo autor, que fixo em r$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, devido desde outubro de 2020 até a data de publicação da presente sentença, apurável em fase de liquidação por simples cálculo aritmético. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte conformidade: Condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (resultante da subtração do item 'c' do item 'b'), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado do Acre.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:37
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC), ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC) - Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Herlon de Melo PereiraB0 - RÉU: B1Francisco Barbosa MaiaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 06:30
Ato ordinatório
-
12/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/05/2025 19:47
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC), Raimunda de Queiroz Feitosa (OAB 6675/AC) Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herlon de Melo Pereira - Réu: Francisco Barbosa Maia - 1) Analisando o feito, verifico que foi deferido parcelamento das custas iniciais em 04 parcelas, sendo estas com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa, porém, realizada a audiência, p. 147, não houve autocomposição, devendo o parcelamento abranger a integralidade das custas iniciais (3%). 2) Destarte, para sanar tal inconsistência, a Cepre deverá fazer a remessa dos autos à Contadoria para que refaça os cálculos, descontando as parcelas pagas - pp. 52, 78 e 107 -, emitindo novas guias referente ao parcelamento integral da taxa, conforme decisão de pp.233/235 e, após a juntada aos autos, o autor deverá ser intimado para pagamento em quinze dias. 3) Decorrido o prazo para recolhimento, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/04/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
23/03/2025 11:14
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC), Raimunda de Queiroz Feitosa (OAB 6675/AC) Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herlon de Melo Pereira - Réu: Francisco Barbosa Maia - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 139/146. -
06/12/2024 13:20
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 10:49
Ato ordinatório
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Sanchez Marszalek (OAB ), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC), Raimunda de Queiroz Feitosa (OAB 6675/AC) Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herlon de Melo Pereira - Réu: Francisco Barbosa Maia - Diante da solicitação das pp. 133/135, defiro a realização da audiência de instrução e julgamento em formato híbrido.
As partes, advogados ou testemunhas que optarem por participar do ato em meio virtual, poderão fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Intimem-se. -
21/11/2024 08:44
Mero expediente
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 09:59
deferimento
-
11/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 09:16
Processo Reativado
-
22/10/2024 10:20
Ato ordinatório
-
22/10/2024 08:26
deferimento
-
22/10/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
17/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:40
Ato ordinatório
-
31/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
30/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/06/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:43
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 11:51
Ato ordinatório
-
14/06/2022 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 08:49
Outras Decisões
-
01/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 09:59
Expedição de Carta.
-
27/03/2022 22:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 11:50
Expedida/Certificada
-
14/12/2021 11:44
Ato ordinatório
-
14/12/2021 10:14
Expedição de Alvará.
-
13/12/2021 19:45
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 08:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/12/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 08:34
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2021 08:34
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2021 08:34
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2021 08:34
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2021 01:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2021 01:08
Ato ordinatório
-
03/12/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
03/12/2021 06:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2021 11:32
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 15:44
Gratuidade da Justiça
-
10/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2021 11:57
Expedida/Certificada
-
13/10/2021 07:44
Outras Decisões
-
04/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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