TJAC - 0713391-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0713391-37.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Veridiano Alves de LimaB0 - A controvérsia posta em julgamento já foi integralmente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1001840-87.2024.8.01.0000 e subsequentes Embargos de Declaração (autos nº 0102624-89.2024.8.01.0000), cujo acórdão encontra-se transitado em julgado.
A decisão colegiada firmou entendimento no sentido de que "a devolução da notificação extrajudicial ao remetente, sem que o devedor seja efetivamente localizado, não configura, por si só, constituição válida em mora, sendo imprescindível o exaurimento dos meios de localização do devedor.
Nesse contexto, restou reconhecida a nulidade da liminar de busca e apreensão e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ademais, foi expressamente determinada a restituição do veículo ao requerido Veridiano Alves de Lima, ou, na impossibilidade, a indenização pelo valor médio de mercado, com base na Tabela FIPE à época da apreensão.
No que tange à verba honorária sucumbencial, no caso dos autos, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública, encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial.
Com efeito, ao juízo de origem cumpre zelar pela fiel execução do julgado, promovendo as intimações e diligências necessárias para o exato cumprimento da ordem judicial transitada em julgado, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: Intime-se o autor, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a devolução do veículo Hyundai/HB20S 1.0m comf, placa NA9754, chassi 9BHBG41CAEP263185, Renavam *10.***.*62-89, ao requerido Veridiano Alves de Lima, em local, dia e hora a serem ajustados, sob pena de, não sendo possível a restituição do bem, arcar com o pagamento da indenização correspondente ao valor médio de mercado do veículo, conforme apurado pela Tabela FIPE vigente à época da apreensão (27/08/2024), nos termos do acórdão transitado em julgado.
Intime-se, ainda, o autor, para que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, sob pena de inscrição do débito e prosseguimento da execução.
Expeçam-se as comunicações necessárias, e, após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:51
Outras Decisões
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:31
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 06:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:43
Outras Decisões
-
15/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0713391-37.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Veridiano Alves de Lima - Autos n.º 0713391-37.2024.8.01.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu Veridiano Alves de Lima Despacho Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/15), intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do petitório de pp. 119/120, no prazo de dez dias.
Ao cabo de tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Rio Branco-AC, 19 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
25/11/2024 18:15
Expedida/Certificada
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19/11/2024 11:15
Mero expediente
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Expedida/Certificada
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24/09/2024 11:42
Ato ordinatório
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24/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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16/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 13:19
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 11:48
Expedida/Certificada
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09/08/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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