TJAC - 0700403-57.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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27/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/PA), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700403-57.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Mirla dos Santos SilvaB0 - REQUERIDO: B1Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - S E N T E N Ç A Mirla dos Santos Silva ajuizou ação contra Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, sob os argumentos lançados na inicial.
Pois bem.
Por meio da irrecorrida decisão de fl. 234, determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que juntasse procuraçãoespecífica e declaração de hipossuficiência, ambas com assinaturareconhecidasemcartórioextrajudicial.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório.
Decido.
Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos.
Ademais, se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo, isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça.
Por fim, constatou-se que a parte autora Mirla dos Santos Silva não residir no mencionado endereço, onde existe um conjunto de apartamentos, sendo desconhecida pelos moradores do citado quarteirão e pelo proprietário, Sr.
Raimundo.
Face o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
No mais, considerando que a determinação alternativa para juntada dos documentos também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Senador Guiomard-(AC), 16 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:51
Outras Decisões
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09/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:50
Mero expediente
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27/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José PArada Simão (OAB 221386/PA), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0700403-57.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mirla dos Santos Silva - Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - D E S P A C H O Com fundamento na Recomendação n.º 159 do CNJ, o fato da parte autora não ter comparecido pessoalmente a audiência de conciliação (p. 159), o que por si só já implicaria na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do NCPC, e o grande número da ações temerárias que tem tramitado nesta unidade judiciária que acarretam na condenação da parte autora em litigância de má-fé, intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e ratificar os temos da petição inicial, ou seu procurador para juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com firmas reconhecidas em cartório, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cumprida a primeira providência, tendo em conta o pedido da instituição financeira, que postulou o depoimento pessoal da parte autora, destaque-se nova data e horário para audiência de instrução e julgamento, devendo a parte autora ser advertida que o não comparecimento implicará na confissão quanto aos fatos afirmados pela banco, ou seja, que as assinaturas opostas na cópia de documento de p. 38 lhe pertencem, consoante o disposto no art. 385, § 1º, do NCPC. -
19/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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13/02/2025 08:08
Mero expediente
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11/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José PArada Simão (OAB 221386/PA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0700403-57.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mirla dos Santos Silva - Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - D E S P A C H O Considerando que a empresa demandada não foi devidamente intimada para juntar aos autos o contrato de fls. 38/39, consoante decisão de fls. 217/218, já que não consta dos autos certidão de publicação e, tendo em conta que foi determinada a reabertura da instrução processual, intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento original (Termo de Adesão a Contratação do Contrato de Crédito - fls. 38/39).
Alerto a instituição financeira, que às fls. 25/26 foi determinada a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao banco demonstrar que a assinatura oposto no contrato de fls. 38/39 é verdadeira.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 07 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:45
Mero expediente
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23/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:37
Outras Decisões
-
16/12/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:12
Mero expediente
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11/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José PArada Simão (OAB 221386/PA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700403-57.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mirla dos Santos Silva - Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação e Instrução, designada para o dia 10/12/2024 às 11:00h, que será realizada de forma presencial ou por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet - Link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
26/11/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 10:01
Ato ordinatório
-
25/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:00:00, Vara Cível.
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16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:59
Mero expediente
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20/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/07/2024 12:38
Infrutífera
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25/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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18/07/2024 21:53
Expedida/Certificada
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18/07/2024 21:51
Ato ordinatório
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Carta.
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27/05/2024 12:59
Expedida/Certificada
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27/05/2024 11:49
Ato ordinatório
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20/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 12:30:00, Vara Cível.
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22/04/2024 13:00
Gratuidade da Justiça
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15/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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