TJAC - 0708108-38.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: DAVID CASTRO STACCIARINI LANA DE CARVALHO (OAB 64673/PR) - Processo 0708108-38.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Fayfa Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Lessandro Paiva MartinsB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, formulado às págs. 357/358.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda com a evolução da classe e providencie: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
10/07/2025 14:43
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:01
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/07/2025 12:00
Processo Reativado
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:38
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), David Castro Stacciarini Lana de Carvalho (OAB 64673/PR) Processo 0708108-38.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fayfa Santos da Silva - Réu: Lessandro Paiva Martins - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
25/04/2025 12:43
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:43
Ato ordinatório
-
04/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/04/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
10/03/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), David Castro Stacciarini Lana de Carvalho (OAB 64673/PR) Processo 0708108-38.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fayfa Santos da Silva - Réu: Lessandro Paiva Martins - Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto ao recolhimento das custas processuais, implica no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Oportunizado prazo para regularização, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão cartorária de fls. 348.
Dessa forma, impõe-se a aplicação da norma processual, com o indeferimento da inicial e extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Honorários em favor do representante da parte ré, no percentual de 10% do valor da causa, já que foi efetivamente apresentada contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 22:49
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB ), David Castro Stacciarini Lana de Carvalho (OAB 64673/PR) Processo 0708108-38.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fayfa Santos da Silva - Requerido: Lessandro Paiva Martins - Decisão Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça pleiteado, visto não vislumbrar ao caso a presença de informações passíveis de violação ao direito constitucional à intimidade.
Acaso fosse acolhido o pedido, em razão do tratamento igualitário (também previsto constitucionalmente - art. 5º, caput da CRFB/88), grande parte dos processos deveriam ter a decretação de segredo de justiça, tornando como regra circunstância que deve ser interpretada como exceção, visto a norma prevista no art. 93, inciso IX da CRFB/88 (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação).
Demais pedidos elencados na petição de fls. 341/344 devem ser apreciados após a questão do recolhimento das custas.
Indefiro o pedido de alteração do valor da causa - fls. 331/336, uma vez que, após a citação, somente é possível a alteração do pedido com o consentimento da parte requerida, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu, conforme manifestação às fls. 341/344.
Assim, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.R.I. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 08:28
Indeferimento
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:23
Processo Reativado
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 15:13
Outras Decisões
-
22/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 09:11
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 14:55
Mero expediente
-
13/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Acórdão
-
05/08/2023 00:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 13:04
Expedida/Certificada
-
17/01/2023 13:55
Outras Decisões
-
13/12/2022 07:38
Juntada de Decisão
-
22/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2022.
-
27/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 11:26
Expedida/Certificada
-
09/10/2022 17:01
Outras Decisões
-
10/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 22:10
Outras Decisões
-
02/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
18/03/2022 09:42
Ato ordinatório
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Outras Decisões
-
08/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2022 09:45
Expedida/Certificada
-
03/02/2022 08:21
Ato ordinatório
-
31/01/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 11:00:00, 5ª Vara Cível.
-
26/01/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 11:46
Juntada de Decisão
-
19/10/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 23:17
Outras Decisões
-
13/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
11/06/2021 20:08
Mero expediente
-
11/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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