TJAC - 0712612-53.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Araujo Baisso (OAB 192182/SP), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0712612-53.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Editora Sei Ltda - Devedor: Livraria Cultural Ltda - Em que pese tenha sido determinada a nomeação de curador especial, tem-se que no procedimento de execução de titulo extrajudicial não cabe tal medida, uma vez que não localizado o devedor ou diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Diante disso, revogo o ato ordinatório de fls. 92.
Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:07
Execução frustrada
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21/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:49
Ato ordinatório
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17/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:25
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 16:18
Outras Decisões
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31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
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27/10/2023 15:09
Ato ordinatório
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27/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:01
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 09:14
Ato ordinatório
-
10/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:19
Ato ordinatório
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08/08/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 16:49
Outras Decisões
-
16/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 13:36
Ato ordinatório
-
30/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 12:11
Expedida/Certificada
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24/01/2023 13:39
Ato ordinatório
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07/01/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:26
Outras Decisões
-
18/10/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 06:51
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2022 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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