TJAC - 0720926-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0720926-17.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0713163-96.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1William Francisco dos SantosB0 - B1Roza Maria dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Riobranco LtdaB0 - Dá a parte embargante por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.289/292 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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13/05/2025 13:00
Ato ordinatório
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13/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria
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13/05/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 10:27
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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07/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 16:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0720926-17.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: William Francisco dos Santos, Roza Maria dos Santos - Embargado: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Riobranco Ltda - Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC.
Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0720926-17.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: William Francisco dos Santos, Roza Maria dos Santos - Embargado: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Riobranco Ltda - Deferido pagamento das custas ao final do processo, conforme disposto na decisão monocrática de fls. 254/262.
A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução, apresentando como garantia ao juízo um caminhão RENAULT MASTER CH CABINE, ANO: 2013, MODELO: 2014, CHASSI: 93YVBUM1EJ920929, RENAVAM: *10.***.*29-17, PLACA: NAG-6546.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, entretanto, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuirefeito suspensivoaos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Destarte, muito embora a parte embargante apresente como garantia ao juízo um caminhão Renault Máster 2013/2014, em consulta a tabela FIPE, verifica-se que o veiculo está avaliado em torno de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), para garantia a uma divida em torno de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), desta forma, cumpre destacar que a garantia da execução deve ser dar em bens ou valores equivalentes ao valor das execução, que não é o caso dos autos, uma vez que o valor da divida é superior ao valor do veículo indicado.
No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:42
Embargos
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24/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:45
Juntada de Decisão
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30/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0720926-17.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: William Francisco dos Santos, Roza Maria dos Santos - Embargado: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Riobranco Ltda - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora ROZA MARIA DOS SANTOS, não possui renda declarada no imposto de renda, entretanto, adquiriu um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme dispõe documento de fl. 70, destacando que a mesma foi adquirida com pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) com lucro das empresa ROZA M DOS SANTOS e RIO NEGRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, restante de R$ 350.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal (fl. 71), ou seja, a autora possui rendimentos extras, e a movimentação financeira descrita afasta a presunção de hipossuficiência.
Sabe-se que para a aquisição de financiamento há a necessidade de comprovação de renda, de no mínimo três vezes o valor da parcela, o que pressupõe renda, não obstante a ausência de informação ao fisco.
Destarte em relação ao autor WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS, possui rendimento anual declarado na ordem de R$ 13.696,97 (treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), entretanto, adquiriu um apartamento avaliado em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais), possuindo ainda 1 (um) caminhão avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma caminhoneta avaliada em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), cotas da empresa CODIL IMP.
E EXP.
LTDA, somandos a investimentos e aplicações que totalizam um patrimônio de R$ 1.412.334,09 (um milhão, quatrocentos e doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos), conforme disposto no documento de fl. 197, desta forma, afastando a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 16:34
Expedida/Certificada
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19/12/2024 10:52
Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0720926-17.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: William Francisco dos Santos, Roza Maria dos Santos - Embargado: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Riobranco Ltda - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destarte, deverá carrear aos autos instrumento procuratório outorgado por ROZA MARIA DOS SANTOS, sob pena de indeferimento da inicial, em relação a referida.
Publique-se.
Intime-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:15
Emenda à Inicial
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19/11/2024 09:57
Apensado ao processo
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19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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