TJAC - 0710736-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:26
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0710736-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Portal de Negocios e Distribuidora de Pneus e Pecas LtdaB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 122, requer a busca e apreensão dos veículos que foram localizados após a pesquisa realizada junto ao RENAJUD.
Inicialmente, sabe-se que a busca e apreensão do veículo somente pode ser requerida pelo credor fiduciário do bem, conforme determinado pelo Decreto Lei 911/69.
Apenas haveria como se falar na constrição judicial do bem por intermédio da penhora do veículo.
Em razão disso, proceda-se com a expedição do mandado de constatação e avaliação, a ser distribuído, devendo o oficial de justiça, fazer a constatação do estado do veículo, e com base na tabela FIPE dispor se o estado do veículo é condizente com o valor da tabela ou se demanda percentual de redução, e nesse caso fazendo relatório das circunstâncias que justificam o percentual de redução, do paradigma médio encontrado na tabela.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte requerente, para realizar o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar a expedição de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:02
Outras Decisões
-
14/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0710736-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Portal de Negocios e Distribuidora de Pneus e Pecas LtdaB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de págs.117/118. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 12:49
Ato ordinatório
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0710736-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Portal de Negocios e Distribuidora de Pneus e Pecas LtdaB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - Defiro pesquisa de veículos no sistema RENAJUD em nome da parte executada; havendo veículos em seu nome, sem reserva de domínio a terceiros, anote-se a restrição de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 15:42
deferimento
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 08:07
Ato ordinatório
-
16/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
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05/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Fabio Camargo Lopes (OAB 153816/MG) Processo 0710736-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Portal de Negocios e Distribuidora de Pneus e Pecas Ltda - Réu: R O Nobre Ltda - Ante a petição de fls. 84/85, em que a parte requerida pleiteia a designação de audiência de conciliação para negociação da dívida objeto dos autos, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da concordância.
Destaco que, caso a parte autora não possui interesse na realização da audiência, deverá requerer aquilo que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:44
Mero expediente
-
22/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Camargo Lopes (OAB 153816/MG) Processo 0710736-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Portal de Negocios e Distribuidora de Pneus e Pecas Ltda - Réu: R O Nobre Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:07
deferimento
-
21/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:28
Evoluída a classe de 40 para 156
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 20:56
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 22:54
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 21:28
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 10:27
Emenda a inicial
-
20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/08/2024 08:43
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 08:29
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 14:23
Ato ordinatório
-
13/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
10/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:10
deferimento
-
08/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:14
Emenda à Inicial
-
19/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:32
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:07
Emenda à Inicial
-
07/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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