TJAC - 0716332-91.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 16:26
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Cavalcante Reis (OAB 10961/DF), Cristiane Lara de Oliveira (OAB 20324/DF), William de Matos Ribeiro (OAB 55695/DF), MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), Kamila Lima Freitas (OAB 109619/MG), Fabio Broilo Paganella (OAB 11842/DF) Processo 0716332-91.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea Ac - Devedor: Richardson Allen Figueiredo da Silva - Considerando a ausência de indicação de endereço para citação do Devedor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, de endereço pela parte exequente, de endereço (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:08
Execução frustrada
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18/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Cavalcante Reis (OAB 10961/DF), Cristiane Lara de Oliveira (OAB 20324/DF), William de Matos Ribeiro (OAB 55695/DF), MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), Kamila Lima Freitas (OAB 109619/MG), Fabio Broilo Paganella (OAB 11842/DF) Processo 0716332-91.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea Ac - Devedor: Richardson Allen Figueiredo da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
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30/01/2025 17:24
Ato ordinatório
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23/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:07
Expedição de Carta.
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavio Cavalcante Reis (OAB 10961/DF), Cristiane Lara de Oliveira (OAB 20324/DF), William de Matos Ribeiro (OAB 55695/DF), MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), Kamila Lima Freitas (OAB 109619/MG), Fabio Broilo Paganella (OAB 11842/DF) Processo 0716332-91.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea Ac - Devedor: Richardson Allen Figueiredo da Silva - Compulsando os autos, observa-se que a carta postal de fls. 141 retornou negativa com a informação de que o devedor mudou-se.
Diante disso, considerando que a parte autora, por meio da petição de fls. 135, informou demais endereços para localização e citação do devedor, expeça-se cartas postais com base nos endereços ali indicados, devendo ser observado que já fora expedida carta ao primeiro endereço constante na manifestação.
Após o retorno dos AR's intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito.
Habilite-se os patronos que requereram habilitação nos autos as fls. 149/151.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:16
Outras Decisões
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06/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:34
deferimento
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02/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
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05/08/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:58
Ato ordinatório
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:38
Ato ordinatório
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25/06/2024 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 08:06
Expedida/Certificada
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05/04/2024 11:21
Ato ordinatório
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:11
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 11:19
Expedida/Certificada
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22/03/2024 15:34
Ato ordinatório
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01/03/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2023 11:45
Expedida/Certificada
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30/11/2023 12:48
Emenda a inicial
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29/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
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16/11/2023 09:52
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 17:14
Mero expediente
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13/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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11/11/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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