TJAC - 0721305-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0721305-55.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Auto Posto Amapa - EireliB0 - RÉU: B1R O Nobre Eireli (Transmedeiros Transportes)B0 - Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:01
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0721305-55.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Auto Posto Amapa - EireliB0 - RÉU: B1R O Nobre Eireli (Transmedeiros Transportes)B0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:25
deferimento
-
23/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:33
Processo Reativado
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23/06/2025 07:32
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0721305-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: R O Nobre Eireli (Transmedeiros Transportes) - Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
14/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:39
Ato ordinatório
-
14/04/2025 06:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/04/2025 06:51
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0721305-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa - Eireli - Réu: R O Nobre Eireli (Transmedeiros Transportes) - Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno as requeridas no pagamento à parte requerente da importância de R$ 255.013,39 (duzentos e cinquenta e cinco mil, treze reais e trinta e nove centavos), com correção monetária será do vencimento da obrigação e juros demora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado do Acre, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE,quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido, considerando a singeleza da causa, a ausência de defesa, e de instrução, bem como o tempo abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e Arquivem-se. -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0721305-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa - Eireli - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
24/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:50
Ato ordinatório
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08/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:15
Infrutífera
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11/12/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:58
Juntada de Mandado
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0721305-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa - Eireli - Réu: R O Nobre Eireli (Transmedeiros Transportes) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 19/12/2024, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes ou advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:40
Expedição de Carta.
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21/11/2024 08:37
Ato ordinatório
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21/11/2024 08:16
deferimento
-
19/11/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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