TJAC - 0720642-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0720642-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria de Nazare Marques FerreiraB0 - RÉU: B1AAPEN -Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Antiga Absp)B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
16/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:42
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 11:53
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0720642-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria de Nazare Marques FerreiraB0 - RÉU: B1AAPEN -Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Antiga Absp)B0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Nazare Marques Ferreira em face de AAPEN -Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Antiga Absp) para: a) declarar a nulidade dos descontos no valor de R$ 77,86, que perfizeram R$ 508,32, devendo serem devolvidos em dobro no valor de R$ 1.016,40, condenando pois o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
23/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:12
Ato ordinatório
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21/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:13
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:53
Ato ordinatório
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02/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720642-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazare Marques Ferreira - Réu: AAPEN -Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Antiga Absp) - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
27/11/2024 11:27
Expedida/Certificada
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20/11/2024 11:12
deferimento
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14/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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