TJAC - 0706335-37.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0706335-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Jeane Maria de Almeida Fontes da SilvaB0 - B1José Augusto Cunha Fontes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1CONSÓRCIO ALBUQUERQUE BR TOWERS SPE LTDAB0 - B1ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AI IMÓVEIS)B0 - Fica as partes recorridas intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. -
10/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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07/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 11:55
Expedida/Certificada
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14/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0706335-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Augusto Cunha Fontes da Silva, Jeane Maria de Almeida Fontes da Silva - Reclamado: CONSÓRCIO ALBUQUERQUE BR TOWERS SPE LTDA, ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AI IMÓVEIS) - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar omissão, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0706335-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Augusto Cunha Fontes da Silva, Jeane Maria de Almeida Fontes da Silva - Reclamado: Consórcio Albuquerque Br Tower Spe, Albuquerque Empreedimentos Imobiliários Ltda - Sentença fls. 150/151: Constatado erro material na sentença de fls. 144/147, admite-se que este seja corrigido ex offício ou a requerimento das partes.
Deste modo, resta evidente o erro material ocorrido na parte dispositiva da sentença, constando por extenso valor divergente do numerário.
Assim, chamo o feito a ordem para cancelar a remessa de publicação (p. 149) e passo a proferir novo dispositivo da sentença com as devidas correções.
Decido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar aos autores indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento; e 2) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar lucros cessantes, considerando que na petição inicial a parte autora constou pedido de lucros cessantes pelos meses de atraso da entrega da obra, julgo parcialmente procedente esse pedido para condenar pelos meses atrasados que estão comprovados nos autos, ou seja, valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com correção monetária do ajuizamento do pedido (16/10/2024) e juros legais da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:04
Expedida/Certificada
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18/03/2025 05:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0706335-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Augusto Cunha Fontes da Silva, Jeane Maria de Almeida Fontes da Silva - Reclamado: Consórcio Albuquerque Br Tower Spe, Albuquerque Empreedimentos Imobiliários Ltda - Sentença fls. 150/151: Constatado erro material na sentença de fls. 144/147, admite-se que este seja corrigido ex offício ou a requerimento das partes.
Deste modo, resta evidente o erro material ocorrido na parte dispositiva da sentença, constando por extenso valor divergente do numerário.
Assim, chamo o feito a ordem para cancelar a remessa de publicação (p. 149) e passo a proferir novo dispositivo da sentença com as devidas correções.
Decido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar aos autores indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento; e 2) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar lucros cessantes, considerando que na petição inicial a parte autora constou pedido de lucros cessantes pelos meses de atraso da entrega da obra, julgo parcialmente procedente esse pedido para condenar pelos meses atrasados que estão comprovados nos autos, ou seja, valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com correção monetária do ajuizamento do pedido (16/10/2024) e juros legais da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 07:51
Expedida/Certificada
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07/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0706335-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Augusto Cunha Fontes da Silva, Jeane Maria de Almeida Fontes da Silva - Reclamado: Albuquerque Empreedimentos Imobiliários Ltda, Consórcio Albuquerque Br Tower Spe - Sentença fls. 148: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Contudo, considerando a gravidade do fato, vez que a obra sequer foi entregue até hoje, elevo o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, mantendo os demais termos da sentença.
P.R.I. -
06/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:37
Decisão
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06/02/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:58
Infrutífera
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0706335-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Augusto Cunha Fontes da Silva, Jeane Maria de Almeida Fontes da Silva - Reclamado: Consórcio Albuquerque Br Tower Spe, Albuquerque Empreedimentos Imobiliários Ltda - Cadastro de partes revisado e atualizado.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 03/02/2025, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/xjj-mgmf-cwg Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
27/11/2024 13:13
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:27
Decisão de Saneamento e Organização
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18/11/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:33
Evoluída a classe de 11875 para 436
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18/11/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 07:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/11/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 13:45
Infrutífera
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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23/10/2024 09:00
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:59
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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16/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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