TJAC - 0718095-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0718095-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unidas Locadora S/A - (...) Assim,ACOLHOos presentes Embargos de Declaração (fls. 189-190), opostos por UNIDAS LOCADORA S/A, reconhecendo o erro material apontado na sentença de fls. 185/186, o que faço com base no art. 1.022, III, do CPC.
Determino, por conseguinte, aRETIFICAÇÃOdo dispositivo da sentença embargada, a fim de que sejasuprimidaa condenação referente ao "acréscimo da multa contratual de 2%".
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 06:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0718095-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unidas Locadora S/A - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 189/190 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:29
Mero expediente
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25/03/2025 06:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0718095-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unidas Locadora S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando A.
PRIMAVERA REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE REVISTA E JORNAIS LTDA , a pagar ao UNIÃO LOCADORA S/A, a quantia de R$ 44.870,19 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), acrescido da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0718095-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unidas Locadora S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/02/2025 10:34
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:22
Ato ordinatório
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09/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0718095-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unidas Locadora S/A - I - Recebo a petição inicial.
II - Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e ainda, considerando a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
III - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova.
IV - .
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
27/11/2024 13:36
Expedida/Certificada
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27/11/2024 10:19
Outras Decisões
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:34
Ato ordinatório
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16/10/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
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14/10/2024 11:34
Mero expediente
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07/10/2024 16:47
Realizado cálculo de custas
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07/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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