TJAC - 0709344-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0709344-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
19/03/2025 15:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC), JOÃO ARTUR AVELINO LEÃO (OAB 5919/AC) Processo 0709344-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Espolio de Manoel Felicio da Silva Filho, representado pelos herdeiros Maria Cristina Medeiros da Silva e outros - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. -
17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 08:07
Ato ordinatório
-
14/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/03/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 08:53
Ato ordinatório
-
13/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC), JOÃO ARTUR AVELINO LEÃO (OAB 5919/AC) Processo 0709344-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Espolio de Manoel Felicio da Silva Filho, representado pelos herdeiros Maria Cristina Medeiros da Silva e outros - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Em atenção a petição de fls. 187, encaminhe-se os autos à contadoria judicial para emissão da guia de custas finais.
Havendo recolhimento pela ré, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:47
Ato ordinatório
-
10/03/2025 07:16
Expedição de Alvará.
-
10/03/2025 07:16
Expedição de Alvará.
-
06/03/2025 09:54
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:39
Mero expediente
-
11/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0709344-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Espolio de Manoel Felicio da Silva Filho - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu patrono.
Após, certifique-se o decurso de prazo da intimação de fl. 161, para pagamento das custas finais.
Findo tal prazo sem pagamento, realize-se o procedimento de praxe (DIFIC) .
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:44
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0709344-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Espolio de Manoel Felicio da Silva Filho - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 15:04
deferimento
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:26
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0709344-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espolio de Manoel Felicio da Silva Filho - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.158/159 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/11/2024 14:29
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 12:07
Ato ordinatório
-
26/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 07:41
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
30/10/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 00:00
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:58
Outras Decisões
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:06
Mero expediente
-
02/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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07/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:20
Ato ordinatório
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:35
Infrutífera
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19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:24
Ato ordinatório
-
25/06/2024 07:23
Ato ordinatório
-
24/06/2024 17:22
deferimento
-
20/06/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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