TJAC - 0715173-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: ÍTALO DE ARAÚJO RODRIGUES (OAB 5270/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0715173-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Alef de Freitas MonteiroB0 - RÉ: B1Isadora Maia e SouzaB0 - B1Reginalda Rodrigues da SilvaB0 - B1Sandro Cunha e SouzaB0 - DECIDO.
ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA Reginalda Rodrigues da Silva Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em se tratando de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, são legítimos para figurar no polo passivo da lide tanto o condutor do veículo quanto o proprietário, em razão de se tratar de responsabilidade civil solidária.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. [...] 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Destarte, é impositiva a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Reginalda Rodrigues da Silva, devendo ela responder de forma solidária ao pagamento das indenizações fixadas nesta sentença em favor do autor, vítima do acidente.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA No que tange à impugnação da gratuidade judiciária deferida ao autor, cabia às Rés demonstrarem que o Autor tem condições de arcar com as custas processuais atualmente, sendo que, no caso, não foi juntado qualquer documento capaz de evidenciar a falta de hipossuficiência da parte autora.
Registro que os documentos a que se refere quanto à renda do autor em sua contestação - pp. 22/39, eram da renda do autor antes do acidente.
Além disso, foi determinado ao Autor fazer prova de sua hipossuficiência, tendo comprovado através dos documentos juntados, em especial o pedido de benefício por incapacidade de p. 114/120.
Em razão disso, REJEITO a impugnação.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ ISADORA MAIA E SOUZA Quanto à gratuidade judiciária requerida pela ré Isadora Maia e Souza, no que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e não há declaração expressa de hipossuficiência, não foram juntados documentos que comprovem a alegada condição.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, juntar aos autos documentos atualizados (histórico escolar) de que é estudante, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento do pedido.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE Sandro Cunha e Souza
Por outro lado, no que tange à denunciação da lide o réu Sandro Cunha e Souza, a acolho, determinando, por conseguinte, a citação de Sandro Cunha e Souza, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF/MF sob n.º *13.***.*97-72 e portador do RG 0197751 SSP/AC, residente e domiciliado a Rua Dom Júlio Maria Matiolli, nº 2.296, Conjunto Quinari, CEP nº 69925-000, Senador Guiomard/AC.
Proceda-se a inserção no cadastro do sistema SAJ e cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Determino a intimação das partes Autora e demais Rés, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem das provas que pretendem produzir, dizendo, inclusive, do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando os pontos controvertidos, tudo sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima assinado, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento conforme o estado do processo. intimem-se. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ítalo de Araújo Rodrigues (OAB 5270/AC) Processo 0715173-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alef de Freitas Monteiro - Ré: Reginalda Rodrigues da Silva, Isadora Maia e Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/11/2024 15:26
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:14
Ato ordinatório
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19/11/2024 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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12/11/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:27
Infrutífera
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21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
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18/09/2024 00:13
Mero expediente
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17/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 11:35
Expedida/Certificada
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:41
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:39
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:35
Ato ordinatório
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04/09/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 11:00:00, 5ª Vara Cível.
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02/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 11:35
Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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