TJAC - 0714890-61.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC), ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 0714890-61.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Lisomar de Souza OliveiraB0 - B1Neurivania Rodrigues PereiraB0 - REQUERIDA: B1Flavia Nishizawa de SouzaB0 - B1Kiyomi Nishizawa de SouzaB0 - B1Espolio de Francico Matias de Souza, pela Inventariante Marilda Maia de SouzaB0 - Assim, recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes e, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora, Lisomar de Souza Oliveira e Neurivânia Rodrigues Pereira, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a fila: "admissibilidade recursal".
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) - Processo 0714890-61.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Lisomar de Souza OliveiraB0 - B1Neurivania Rodrigues PereiraB0 - REQUERIDA: B1Flavia Nishizawa de SouzaB0 - B1Kiyomi Nishizawa de SouzaB0 - B1Espolio de Francico Matias de Souza, pela Inventariante Marilda Maia de SouzaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LISOMAR DE SOUZA OLIVEIRA e NEURIVANIA RODRIGUES PEREIRA na presente ação de usucapião extraordinária.
Extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça. -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:23
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 01:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/03/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 08:14
Mero expediente
-
14/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) Processo 0714890-61.2021.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Lisomar de Souza Oliveira, Neurivania Rodrigues Pereira - Requerida: Kiyomi Nishizawa de Souza, Espolio de Francico Matias de Souza, pela Inventariante Marilda Maia de Souza, Flavia Nishizawa de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/03/2025, às 08:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 5ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ https://meet.google.com/exg-dygm-iie ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. -
10/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:57
Ato ordinatório
-
03/02/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) Processo 0714890-61.2021.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Neurivania Rodrigues Pereira, Lisomar de Souza Oliveira - Requerida: Kiyomi Nishizawa de Souza, Espolio de Francico Matias de Souza, pela Inventariante Marilda Maia de Souza, Flavia Nishizawa de Souza - Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Lisomar de Souza Oliveira e Neurivânia Rodrigues Pereira em face do espólio de espólio de Francisco Matias de Souza falecido em 12/06/2021, tendo como herdeiras as filhas Flavia Nishizawa de Souza e Kiyomi Nishizawa de Souza.
Fls. 82/83: decisão deferindo a reunião do presente feito com a ação de reintegração de posse n. 0708896-18.2022.8.01.0001, ajuizada pelos requeridos em face dos autores.
Citados os requeridos apresentaram contestação às fls. 142/159.
Fls. 176/187: juntados novos documentos pelas Rés.
Fls. 191/194: apresentada Réplica.
Fls. 195: intimação das partes para especificação de provas.
Fls. 198/200: as Rés pugnam pelo julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC).
Fls. 201: os Autores requerem a produção de prova testemunhal, com rol.
Fls. 203/207: decisão determinando a intimação dos autores para se manifestarem quanto aos documentos apresentados pelos requeridos.
Instados à especificação das provas, as partes reiteraram os pedidos de fls. 198/201.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Decido.
A parte requerida impugnou o valor dado à causa.
Aduz que o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder em tese do valor venal do imóvel, parâmetro razoável para aferir o proveito econômico da demanda.
No caso em tela os requerentes atribuíram ao imóvel o valor de R$220.228,87 (duzentos e vinte mil, duzentos e vinte oito reais e oitenta e sete centavos).
Contudo, o valor venal do imóvel é de R$258.950,78, conforme Documento de Arrecadação Municipal acostado pelos requeridos.
Assim, razão assiste à parte impugnante/requerida, para acolher a impugnação apresentada e adequar o valor da demanda principal, dado que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme preceitua o § 3º do artigo 292 do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua alteração e majoração para R$ 258.950,78 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), retificando o que fora atribuído na peça exordial, nos termos da fundamentação.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a posse mansa e pacífica em relação ao imóvel objeto desta usucapião; b) a presença do animus domini sobre a área; c) existência de contrato de comodato; d) o período de exercício da posse.
DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455, CPC.
Determino a intimação dos autores para que efetuem o complemento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
28/11/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 08:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2024 14:02
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:57
Infrutífera
-
02/05/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 10:50
Ato ordinatório
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:45:00, 5ª Vara Cível.
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:51
Outras Decisões
-
17/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:33
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:58
Ato ordinatório
-
20/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:29
Ato ordinatório
-
25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2023 07:58
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 07:57
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 07:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 12:51
Ato ordinatório
-
27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2023 09:30
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 10:09
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:33
Apensado ao processo
-
05/12/2022 22:28
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 12:05
Outras Decisões
-
16/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 07:56
Recebidos os autos
-
02/08/2022 07:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/08/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2022 19:50
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 19:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2022 17:27
Gratuidade da Justiça
-
24/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2022 09:55
Expedida/Certificada
-
14/04/2022 13:50
Outras Decisões
-
03/04/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 08:38
Expedida/Certificada
-
08/12/2021 00:07
Mero expediente
-
06/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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