TJAC - 0713158-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0713158-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: William Silva de Souza - Devedor: Pratica Engenharia Ltda, Leal do Brasil Empreendimentos Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 226/227 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
31/03/2025 04:10
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:34
Ato ordinatório
-
17/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0713158-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: William Silva de Souza - Devedor: Pratica Engenharia Ltda, Leal do Brasil Empreendimentos Ltda - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
28/01/2025 15:59
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:31
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/01/2025 09:52
deferimento
-
10/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0713158-74.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Silva de Souza - Réu: Pratica Engenharia Ltda, Leal do Brasil Empreendimentos Ltda - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/11/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 11:09
Ato ordinatório
-
27/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/11/2024 10:29
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2024 22:56
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 10:40
Ato ordinatório
-
11/07/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 08:06
Ato ordinatório
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:18
Infrutífera
-
05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 14:53
Ato ordinatório
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
16/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
03/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 11:01
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2023 11:01
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 14:55
Outras Decisões
-
26/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:32
Ato ordinatório
-
19/09/2023 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2023 07:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701224-32.2017.8.01.0001
M S M Industrial LTDA
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2017 07:45
Processo nº 0711602-03.2024.8.01.0001
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Maria Fabiana Marques de Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/07/2024 09:01
Processo nº 0709390-09.2024.8.01.0001
Sara Costa dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2024 06:02
Processo nº 0709235-06.2024.8.01.0001
Honorio Rodrigues de Lima
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2024 06:08
Processo nº 0706500-97.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Batista da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2024 06:06