TJAC - 0715365-61.2014.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: ARMANDO FERNANDES BARBOSA FILHO (OAB 3686/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0715365-61.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTORA: B1Denise Aguiar EufrásioB0 - RÉU: B1Adelmo José do NascimentoB0 - O executado requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, afirmando, inclusive, que não possui movimentação bancária nem vínculo empregatício, e que sobrevive com a ajuda dos filhos e da renda da locação do imóvel em que reside.
Contudo, conforme se verifica na consulta ao sistema SISBAJUD (pp. 46/48), foram localizadas ao menos duas contas bancárias de titularidade do executado, junto às instituições Banco Bradesco e Itaú Unibanco S/A, o que contraria a alegação de inexistência de movimentação ou vínculo com instituições financeiras.
Ademais, o executado não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, limitando-se a afirmar sua hipossuficiência.
Diante disso, concedo o prazo complementar de 5 (cinco) dias úteis para comprovar mediante: A) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas identificadas nas instituições Bradesco e Itaú Unibanco; B) Declaração de imposto de renda do último exercício (ou, caso não declare, declaração de isenção ou negativa de entrega à Receita Federal); C) Declaração firmada por ele próprio, sob as penas da lei, informando não possuir vínculo empregatício e que sua subsistência depende de ajuda financeira de familiares e da locação do imóvel onde reside; D) Declarações dos filhos que prestam auxílio financeiro, informando o valor e a frequência da ajuda; E) Contrato de locação ou outro comprovante da renda obtida com o aluguel do imóvel onde reside; F) Comprovantes das despesas mensais fixas.
A ausência de apresentação dos documentos solicitados ou de justificativa plausível para a não apresentação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 10:37
Outras Decisões
-
02/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ARMANDO FERNANDES BARBOSA FILHO (OAB 3686/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0715365-61.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - RÉU: B1Adelmo José do NascimentoB0 - Em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa, quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Convém facultar ao Embargante Adelmo José do Nascimento o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Embargante Adelmo José do Nascimento deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:34
Outras Decisões
-
31/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0715365-61.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Denise Aguiar Eufrásio - Réu: Adelmo José do Nascimento - Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio da carta, para promover o andamento processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias. -
27/03/2025 06:19
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:07
Mero expediente
-
12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:10
Processo Reativado
-
11/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0715365-61.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Denise Aguiar Eufrásio - Réu: Adelmo José do Nascimento - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 17:03
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 13:43
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 09:22
Ato ordinatório
-
12/10/2024 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
06/09/2024 14:48
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 09:00
Mero expediente
-
05/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
24/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 14:52
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 14:35
Ato ordinatório
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
22/12/2023 09:06
Outras Decisões
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 05:54
Expedida/Certificada
-
27/07/2023 13:19
Ato ordinatório
-
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:24
Outras Decisões
-
25/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 13:10
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2023 17:26
Expedida/Certificada
-
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório
-
15/02/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 14:20
Outras Decisões
-
29/06/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2022 11:06
Expedida/Certificada
-
18/05/2022 08:28
Ato ordinatório
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2022 10:06
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2021 07:06
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 08:50
Ato ordinatório
-
08/11/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2021 09:41
Expedida/Certificada
-
21/10/2021 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 07:44
Processo Reativado
-
19/08/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2019 08:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 07:54
Publicado ato_publicado em 03/09/2019.
-
30/08/2019 07:24
Expedida/Certificada
-
28/08/2019 12:20
Outras Decisões
-
28/05/2019 07:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 07:29
Processo Reativado
-
28/05/2019 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 08:40
Execução frustrada
-
01/06/2017 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 08:39
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2017 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 07:38
Publicado ato_publicado em 31/03/2017.
-
29/03/2017 08:19
Expedida/Certificada
-
27/03/2017 17:20
Outras Decisões
-
23/06/2016 09:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2016.
-
20/06/2016 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2016 07:40
Publicado ato_publicado em 07/06/2016.
-
03/06/2016 07:41
Expedida/Certificada
-
18/05/2016 16:40
Outras Decisões
-
11/11/2015 16:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
11/11/2015 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2015.
-
26/10/2015 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2015 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2015 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2015 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2015 07:40
Publicado ato_publicado em 15/05/2015.
-
13/05/2015 12:26
Expedida/Certificada
-
13/05/2015 09:47
Outras Decisões
-
10/02/2015 15:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2015 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2015 07:40
Publicado ato_publicado em 28/01/2015.
-
26/01/2015 07:45
Expedida/Certificada
-
22/01/2015 12:39
Mero expediente
-
08/01/2015 10:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2015 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707330-39.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Pedro Lucas da Silva e Souza
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2019 10:25
Processo nº 0706638-64.2024.8.01.0001
Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Asso...
Elziny Aquino Piedade Vieira
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2024 12:34
Processo nº 0018967-09.2011.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Rebeca Santos Bastos
Advogado: Ana Carolina Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/08/2011 11:27
Processo nº 0708325-76.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Pamela Keicyane Silva de Souza
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2024 06:04
Processo nº 0720883-80.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
S C M Ferreira
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 07:11