TJAC - 0700453-59.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Halã Silveira de Queiroz (OAB 4667/AC) Processo 0700453-59.2024.8.01.0017 - Regularização de Registro Civil - Requerente: Maria Teles de Menezes, Alex Teles da Silva, Marcia Macilda de Menezes Silva, Juliard de Menezes Silva, Jose de Abreu da Silva Junior - Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por Maria Teles de Menezes, viúva, em conjunto com seus filhos menores José de Abreu da Silva Júnior, nascido em 12/06/2004, Márcia Macilda de Menezes Silva, nascida em 24/03/2007, Juliard de Menezes Silva, nascido em 23/06/2009, e Alex Teles da Silva, nascido em 16/08/2011, objetivando a lavratura do assento de óbito de José de Abreu Silva, falecido em 01/09/2023, na cidade de Cruzeiro do Sul/AC, conforme Declaração de Óbito anexada aos autos (fls. 32/33).
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/41.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 50/51). É o relatório.
Nos termos do art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na impossibilidade de lavratura do registro de óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por distância ou motivo relevante, o assento poderá ser realizado posteriormente, com a maior urgência.
No caso em análise, verifica-se que, embora o prazo legal não tenha sido observado, a documentação apresentada pela parte autora, especialmente a Declaração de Óbito assinada por médico habilitado, às fls. 32/33, demonstra de forma clara e inequívoca o falecimento de José de Abreu Silva.
Ademais, a ausência de qualquer controvérsia nos autos e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 50/51), corroboram a regularidade do pedido, que atende aos interesses da família e à necessidade de regularizar a situação jurídica do falecido.
Cumpre destacar que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o rigorismo formal pode ser afastado em benefício da equidade e da conveniência social, conforme disposto no art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma consistente, admitindo o registro tardio de óbito desde que presentes elementos suficientes de comprovação do falecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a lavratura do registro de óbito de José de Abreu Silva, falecido em 01/09/2023, na cidade de Cruzeiro do Sul/AC, com base na Declaração de Óbito apresentada, devendo constar os dados informados pela parte autora e constantes nos autos.
Expeça-se o competente mandado de registro ao cartório competente para as providências cabíveis.
Sem custas e honorários, considerando a natureza da causa e a gratuidade da justiça concedida às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
21/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Halã Silveira de Queiroz (OAB 4667/AC) Processo 0700453-59.2024.8.01.0017 - Regularização de Registro Civil - Requerente: Maria Teles de Menezes, Alex Teles da Silva, Marcia Macilda de Menezes Silva, Juliard de Menezes Silva, Jose de Abreu da Silva Junior - Recebo a inicial da Ação de Registro de Óbito Tardio.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com brevidade. -
01/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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31/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:57
Ato ordinatório
-
15/10/2024 15:57
Mero expediente
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14/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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