TJAC - 0721767-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721767-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
27/03/2025 12:46
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721767-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721767-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:17
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721767-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V, chassi n. 98822611BMKD79342, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, de cor preta, placa QWO8E43, renavam 1264004297, movido à biocombustível, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Flávio Neves Costa - OAB/AC n.º 5.520.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
02/12/2024 08:03
Expedida/Certificada
-
01/12/2024 16:56
Tutela Provisória
-
26/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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