TJAC - 0722136-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0722136-06.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento da obrigação, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
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24/04/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:14
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:14
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0722136-06.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 155, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
23/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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23/01/2025 10:40
Ato ordinatório
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23/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0722136-06.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
VII Indefiro o pedido liminar de sigilo, uma vez que se tratam de documentos comuns as partes e necessários à ação (art. 320 do CPC).
Cumpra-se. -
16/12/2024 10:11
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:21
deferimento
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06/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0722136-06.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Trata-se de ação monitória proposta por SICREDI BIOMAS em face de José Wexley Ribeiro Gomes.
Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
02/12/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
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02/12/2024 08:03
Expedida/Certificada
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01/12/2024 16:59
Mero expediente
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29/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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