TJAC - 0721098-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0721098-56.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Miguel Barroso CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0721098-56.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Miguel Barroso CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - A parte autora Miguel Barroso Carvalho ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.Conforme Decisão de fls. 77, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que a autora não demonstrou situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, já que suas despesas reais não foram demonstradas.
Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Acórdão nº 1000089-31.2025.8.01.0000, da Segunda Câmara Cível do TJAC determinado a anulação da decisão que indeferiu a gratuidade, bem como dos atos subsequentes, e o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a comprovação dos pressupostos legais do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, a parte autora, às fls. 105/106, requereu a abertura de prazo para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência. É o relato necessário.
DECIDO.
Sem delongas desnecessárias, considerando o teor do Acórdão de fls. 629/633, determino o retorno dos autos ao estado anterior ao indeferimento da justiça gratuita.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:28
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:21
Juntada de Acórdão
-
27/06/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 06:58
Processo Reativado
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0721098-56.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Miguel Barroso Carvalho - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º º 1000089-31.2025.8.01.0000 (fls. 13/14), contudo, exerço juízo negativo de retratação, mantendo a Decisão de fls. 77/78 por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando que o próximo passo processual seria comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, não há como prosseguir os autos, tampouco cancelar a distribuição, pois a questão sobre a gratuidade judiciária está pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre tendo sido deferido, inclusive, o efeito suspensivo do recurso.
Assim, diante da prejudicialidade externa, que impede o prosseguimento do feito os autos não podem ficar parados indefinidamente sem movimentação, logo, suspendo o processo até o julgamento do Agravo de instrumento ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano o que ocorrer primeiro, com base no artigo 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC.
Cumpra-se. -
17/02/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 09:33
Classe retificada de 7 para 15217
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Decisão
-
27/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0721098-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Barroso Carvalho - A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial na fila de urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 08:03
Expedida/Certificada
-
01/12/2024 16:56
Gratuidade da Justiça
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722093-69.2024.8.01.0001
Banco Gmac S/A
Pedro Melo de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/11/2024 14:46
Processo nº 0721931-74.2024.8.01.0001
Manoel Ferreira da Silva
Rafael Pereira Ferreira
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2024 08:09
Processo nº 0721996-69.2024.8.01.0001
Maria Neuricelia Carvalho Silva
Banco C6 SA.
Advogado: Dayana Karoline de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2024 17:30
Processo nº 0720788-50.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Adriane Alves de Lima
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 11:22
Processo nº 0721968-04.2024.8.01.0001
Claudene Chaves de Souza
Senai/Dr-Ac
Advogado: Ferdinando Farias Araujo Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 09:16