TJAC - 0721790-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:44
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/06/2025 11:59
Ato ordinatório
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Azuri Engenharia LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/06/2025 08:49
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:46
Ato ordinatório
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19/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - RÉU: B1Eluma S/A Industria e ComercioB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/06/2025 06:59
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:35
Ato ordinatório
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Azuri Engenharia LtdaB0 - RÉU: B1Eluma S/A Industria e ComercioB0 - 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Azuri Engenharia Ltda. em face de PARANAPANEMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida a restituir à autora os valores pagos sobre a compra do item TUBO A 35X1,10x50000 MM, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados da data do desembolso, nos termos dos artigos 395 e 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, arcando cada qual com sua respectiva metade.
Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos de cada parte no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, observada a compensação nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, vedada, contudo, a compensação da verba honorária.
Custas adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azuri Engenharia Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
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07/03/2025 10:26
Ato ordinatório
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:54
Infrutífera
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azuri Engenharia Ltda - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 11/02/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/12/2024 12:26
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 10:06
Ato ordinatório
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16/12/2024 07:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azuri Engenharia Ltda - Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O autor não trouxe novos elementos a serem analisados.
Sendo assim, mantenho incólume a Decisão de pp. 51/53.
Intimem-se. -
12/12/2024 10:43
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:27
Outras Decisões
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11/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azuri Engenharia Ltda - Azuri Engenharia Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela liminar de urgência, danos morais e lucros cessantes em face de Eluma S/A Industria e Comercio, objetivando a entrega dos materiais adquiridos junto à ré necessários para a conclusão de uma obra.
A autora relata que realizou o pagamento do valor total de R$ 68.477,38 referente à compra de materiais, essenciais para a construção de um posto médico da Inimed-Acre, incluindo tubos de cobre para gases medicinais.
Contudo, apesar do pagamento integral, a ré não entregou parte dos itens e condicionou o fornecimento do restante à quitação de um valor adicional de R$ 10.750,66, alegando erro no cálculo da cotação inicial.
Afirma que a retenção dos materiais compromete a execução da obra, gerando atrasos e prejuízos financeiros, além de comprometer sua relação com o contratante.
Por estas razões, pleiteia a tutela de urgência para a entrega dos materiais, no prazo de 24 horas a contar da citação, vez que não somente o autor está sendo vítima, mas o seu contratante tomador de seus serviços, e como se trata de tubos para transporte de gases medicinais da aera da saúde se faz indispensável o deferimento.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/45. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial, vez que está formalmente apta e preenche os requisitos legais.
II - Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, demonstrada por elementos que indiquem plausibilidade da pretensão da parte requerente; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando a demora na decisão possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e, por fim, denotar que não há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
No caso em análise, os elementos apresentados pela autora não são suficientes para convencer, em sede liminar, sobre a probabilidade do direito alegado.
A controvérsia sobre a obrigação de entrega dos materiais, diante da alegação de erro na cotação e de cobrança adicional pela ré, requer maior apuração dos fatos e análise detalhada dos documentos apresentados pelas partes.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a entrega dos materiais pretendida constitui o objetivo final da ação.
A concessão da medida, nesta fase inicial, acarretaria a satisfação do pedido principal antes mesmo de se permitir a ampla cognição e contraditório.
Tal situação demanda maior cautela, não sendo compatível com uma decisão provisória.
A análise aprofundada do mérito exige a instrução processual, na qual as partes poderão apresentar todas as provas e argumentos necessários.
A entrega imediata dos materiais, sem que se esgotem as etapas do processo, poderia causar prejuízos irreversíveis à parte contrária, caso o pedido da autora seja, ao final, considerado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:52
Expedida/Certificada
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06/12/2024 13:05
Tutela Provisória
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0721790-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azuri Engenharia Ltda - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (extratos bancários bancários dos últimos 06 meses, contracheques/balanços contáveis dos últimos 02 anos, declaração de IR atualizada) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
02/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:03
Expedida/Certificada
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01/12/2024 16:59
Mero expediente
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26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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