TJAC - 0722075-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) - Processo 0722075-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria Lucinete do Nascimento Ramos CariocaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
13/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:56
Decisão de Saneamento e Organização
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) - Processo 0722075-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:00
Ato ordinatório
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0722075-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucinete do Nascimento Ramos Carioca - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Autos n.º 0722075-48.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Lucinete do Nascimento Ramos Carioca Réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar.
Rio Branco-(AC), 08 de abril de 2025.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/200 -
23/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:31
Expedição de Carta.
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10/04/2025 08:28
Outras Decisões
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30/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0722075-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucinete do Nascimento Ramos Carioca - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 24), bem como declaração de hipossuficiência (p. 25).
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
02/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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29/11/2024 15:13
Emenda à Inicial
-
28/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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