TJAC - 0721564-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721564-50.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerida: Susye Almeida D Albuquerque Lima - [...] Isso posto, fica configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas já pagas.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
27/12/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 20:12
Perda do objeto
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26/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721564-50.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Susye Almeida D Albuquerque Lima, - DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Susye Almeida D Albuquerque Lima, busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
02/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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29/11/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 08:26
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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