TJAC - 0709711-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
07/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
04/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP) Processo 0709711-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Requerida: Jeane Gonçalves de Oliveira - Ante o teor da petição de fls 105/106, intimem-se a parte Credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:53
Mero expediente
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP) Processo 0709711-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Requerida: Jeane Gonçalves de Oliveira - Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).
Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC.
Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:33
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
04/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP) Processo 0709711-44.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Ante o teor da petição de fls 64/68, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se -
01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:15
Mero expediente
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 07:23
Ato ordinatório
-
02/09/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:42
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 20:36
Emenda à Inicial
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:58
Ato ordinatório
-
22/06/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703797-96.2024.8.01.0001
Arras Adm. de Bens Imoveis Limpeza e Con...
Allison Rodrigo Paiva de Moura
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2024 13:42
Processo nº 0705138-36.2019.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Adeilson de Santana Nobre
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2019 14:56
Processo nº 0719923-27.2024.8.01.0001
Lucas Gabriel Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2024 07:21
Processo nº 0719864-39.2024.8.01.0001
Maria Celia Fiesca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Raimundo da Cruz Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/10/2024 06:03
Processo nº 0713563-76.2024.8.01.0001
Raimundo Ferreira de Lima
Banco Bmg S. a
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2024 06:05