TJAC - 0701529-66.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0701529-66.2024.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Inviacre Seguranca EireliB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por INVIACRE SEGURANÇA EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: a) iliquidez do título executivo extrajudicial baseado em Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida nº 0004741795, datada de 23/03/2022; b) inexigibilidade do débito por cobrança de juros abusivos (anatocismo); c) excesso de execução no valor de R$ 23.135,12 (vinte e três mil, cento e trinta e cinco reais e doze centavos); d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, considerando a vulnerabilidade econômica da empresa embargante.
O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários para comprovação da alegada incapacidade financeira.
Em decisão proferida às fls. 136/137, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, por entender que a documentação apresentada não configura situação de hipossuficiência que comprometa sua subsistência, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Compulsando os autos do processo de execução principal (0701576-74.2023.8.01.0002), constato que as partes celebraram acordo em 28/05/2024, conforme termo juntado às fls. 98/101 daquele processo, pelo qual o embargante reconheceu dever ao embargado a importância líquida e certa do saldo atualizado no valor de R$ 254.660,35 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento do contrato nº 227/4741795.
O acordo previu o refinanciamento do débito em 72 parcelas mensais de R$ 2.592,30 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), com a primeira parcela vencendo em 28/06/2024 e a última em 28/05/2030.
Referido acordo foi devidamente homologado por sentença proferida em 25/06/2024 (fls. 102 do processo de execução), que extinguiu o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução com a apresentação de planilha nos termos pactuados, em conformidade com o art. 922 do CPC. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O exame do presente caso revela situação processual específica que demanda análise cuidadosa sobre os efeitos da transação celebrada na ação principal em relação aos embargos à execução.
Conforme documentado nos autos, as partes formalizaram acordo no processo executivo (0701576-74.2023.8.01.0002), estabelecendo novos parâmetros para o pagamento da dívida, com refinanciamento do débito, fixação de novas condições de pagamento, prazo, taxa de juros e demais encargos.
O acordo foi devidamente homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Tal circunstância impacta diretamente nos presentes embargos à execução, uma vez que a livre manifestação de vontade das partes, materializada no acordo, substituiu as condições da obrigação originalmente executada e que era objeto de impugnação nestes embargos.
O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em análise, a necessidade e utilidade do julgamento dos embargos desapareceram com a celebração do acordo na execução, pois as questões neles suscitadas - iliquidez do título, excesso de execução, abusividade de encargos e aplicabilidade do CDC - foram superadas pela nova relação obrigacional pactuada entre as partes.
Ao transigir sobre o débito, o embargante reconheceu a dívida nos termos acordados, tornando insubsistentes as alegações que fundamentavam os embargos.
As novas condições de pagamento, inclusive quanto aos encargos financeiros (juros de 1,3% ao mês, sem incidência de TR), foram livremente pactuadas, substituindo os parâmetros originais que eram contestados nesta ação.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, o acordo celebrado na ação principal gerou a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos embargos à execução, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
A natureza acessória dos embargos à execução em relação ao processo executivo principal é inequívoca, de modo que a solução consensual da controvérsia neste último repercute diretamente na subsistência do interesse processual nos embargos.
O acordo celebrado modificou substancialmente a relação jurídica material entre as partes, tornando prejudicadas as questões anteriormente controvertidas.
Ressalte-se que o acordo homologado na execução principal preservou ao credor a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, nos termos do art. 922 do CPC.
No entanto, tal circunstância não modifica a conclusão acerca da perda de objeto dos presentes embargos, haja vista que eventual inadimplemento do acordo ensejará a continuidade da execução nos termos pactuados, e não nos moldes inicialmente pretendidos pelo exequente, ora embargado.
Quanto às custas processuais, verifico que o embargante não efetuou o recolhimento determinado na decisão de fls. 136/137, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Entretanto, considerando a perda superveniente do objeto dos embargos, não há como aplicar a sanção de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, impondo-se apenas a condenação do embargante ao pagamento das custas, conforme previsto no art. 485, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do acordo celebrado e homologado nos autos da ação de execução principal (Processo nº 0701576-74.2023.8.01.0002).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista as dificuldades financeiras comprovadas nos autos, ainda que insuficientes para a concessão da gratuidade integral.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que o embargado não apresentou impugnação aos embargos e que as partes transigiram no processo principal.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução e arquivem-se estes embargos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
16/06/2025 19:46
Prejudicado
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21/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0701529-66.2024.8.01.0002 - Embargos à Execução - Embargante: Inviacre Seguranca Eireli - Embargado: Banco Bradesco S.A - (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte por intimada para ciência do retorno da decisão da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 08:07
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:04
Ato ordinatório
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05/02/2025 09:59
Juntada de Decisão
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17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0701529-66.2024.8.01.0002 - Embargos à Execução - Embargante: Inviacre Seguranca Eireli - Embargado: Banco Bradesco S.A - Decisão CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de pág. 114, por supressão de fase necessária ao regular andamento do feito.
Por isso, passo a decidir.
Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor nada manifestou (pág. 113).
Ocorre que, os documentos juntados às pp. 54/55 por si só não configuram situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, e a parte autora apenas relata passar por dificuldades financeiras, não auferindo grandes rendimentos com base unicamente nos extratos mencionados.
Referida documentação, porém, não sinaliza sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas pode ser, inclusive, parcelado, tendo o autor, pela natureza da própria transação questionada na execução, uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas sem qualquer renda.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária devidamente quitada ou pugnar pelo parcelamento justificado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
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11/11/2024 16:31
Gratuidade da Justiça
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29/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
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09/08/2024 11:39
Expedida/Certificada
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09/08/2024 10:16
Outras Decisões
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07/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
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06/06/2024 16:58
Mero expediente
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23/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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