TJAC - 0715249-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0715249-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 08:06
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:01
Ato ordinatório
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25/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0715249-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais, sendo assim, conheço-os.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Entretanto, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se destinam a reexaminar fundamentos ou reavaliar provas apreciadas pelo juízo, salvo nas hipóteses excepcionais que, no presente caso, não se configuram.
A sentença embargada apreciou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quanto à aplicabilidade da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor; à inversão do ônus da prova, decorrente da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do autor; à valoração dos documentos técnicos apresentados, reconhecendo a suficiência do laudo emitido pela fabricante do equipamento, que atestou de maneira clara a ocorrência do dano em razão das oscilações de energia; à fragilidade das contraprovas apresentadas pela ré, destacando-se que os relatórios internos da concessionária constituem prova unilateral, incapaz de afastar a constatação técnica de dano por falha no serviço.
A decisão embargada destacou expressamente que as oscilações de energia, e não necessariamente interrupções totais, são suficientes para causar danos a equipamentos sensíveis, como o inversor de frequência.
Portanto, não há que se falar em omissão sobre a análise das provas produzidas pela parte ré, tampouco em contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Quanto à alegação de ausência de laudo técnico válido, tal manifestação se revela mera inconformidade da embargante com o resultado da decisão, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
O documento apresentado pelo autor, emitido por empresa especializada e fabricante do equipamento, foi corretamente considerado prova técnica suficiente para atestar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e o dano ao elevador.
A suposta parcialidade do documento não se presume, e cabia à ré demonstrar de modo robusto e efetivo a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Ademais, o juízo, de forma motivada, concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência da prova documental já carreada aos autos.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em contradição, pois o juiz é o destinatário das provas e, no exercício do seu poder-dever de condução do processo, pode indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
Destaco ainda que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos modificativos da decisão, salvo quando configurado erro material, omissão, obscuridade ou contradição que, se sanados, conduzam necessariamente à alteração do julgado, o que, como visto, não ocorre na espécie.
A pretensão da embargante, em verdade, visa rediscutir o mérito da causa, o que deve ser buscado mediante recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, embora a parte embargada tenha suscitado a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, não vislumbro, neste caso específico, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a referida penalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0715249-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:29
Mero expediente
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28/03/2025 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0715249-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.756,56 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (data da nota fiscal) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC -
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 07:56
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0715249-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/10/2024 08:57
Expedida/Certificada
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório
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29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:02
Infrutífera
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12/10/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 20:43
Expedição de Carta.
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:27
Ato ordinatório
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11/09/2024 10:31
Expedida/Certificada
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11/09/2024 10:30
Ato ordinatório
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10/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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09/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:58
Outras Decisões
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28/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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