TJAC - 1002525-94.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002525-94.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que tome ciência do despacho proferido às páginas 177/178.
Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cg0xhj. - Magistrado(a) - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB: 2809/AC) -
17/06/2025 11:27
Mero expediente
-
17/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:00
Ato ordinatório
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04/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002525-94.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado pelo Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre.
O Tribunal Pleno Jurisdicional prolatou acórdão concedendo a segurança (fls. 63/93), compelindo o Estado do Acre a fornecer à Impetrante o remédio olaparibe 150 mg, conforme laudo médico de fls. 14/15.
Após referido julgado colegiado, o Estado do Acre informou a adoção de procedimento administrativo tendente ao cumprimento da ordem judicial emanada (fls. 162/164), seguida de manifestação da Impetrante - fls. 167/172.
Na sequência, a Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado do acórdão de fls. 63/93 - certidão de fl. 176.
Posto isso, ante o trâmite administrativo para cumprimento da obrigação pelo Estado do Acre, à falta de recurso de qualquer das partes, adequado arquivar o presente mandado de segurança tão logo observada a obrigação de fazer objeto acórdão proferido, facultado eventual pedido de Cumprimento de Sentença pela Impetrante, caso demonstrada recalcitrância desmotivada pelo ente estatal.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB: 2809/AC) -
02/06/2025 14:26
Mero expediente
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02/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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22/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:20
Mero expediente
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22/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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20/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002525-94.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado pelo Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre.
O Tribunal Pleno Jurisdicional prolatou acórdão concedendo a segurança (fls. 63/93), compelindo o Estado do Acre a fornecer à Impetrante o remédio Olaparibe 150 mg, conforme laudo médico de fls. 14/15.
O Estado do Acre peticionou informando que a demanda está sendo cumprida, anexando a nota de empenho - fls. 162/164.
Posto isso, intime-se a Impetrante, para, no prazo de 2 (dois) dias manifestar-se, requerendo que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB: 2809/AC) -
16/05/2025 11:32
Mero expediente
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16/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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15/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:01
Ato ordinatório
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14/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002525-94.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado pelo Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre.
Conforme a dinâmica dos autos, o Tribunal Pleno Jurisdicional prolatou acórdão concedendo a segurança (fls. 63/93), compelindo o Estado do Acre a fornecer à Impetrante o remédio Olaparibe 150 mg, conforme laudo médico de fls. 14/15.
Em 17.3.2025, o Estado do Acre informou que o fármaco pretendido será adquirido pela SESACRE e, em caso de impossibilidade, realizará depósito judicial da quantia correspondente, pleiteando a dilação de prazo para cumprimento da obrigação (fls. 106/112), pedido que deferi às fls. 114/115, assinalando novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação pelo Estado do Acre.
Na sequência, advieram os documentos de fls. 122/156, relacionados a trâmites administrativos internos para aquisição do remédio.
Destarte, sem que decorrido integralmente o prazo assinalado às fls. 114/115, restituo os autos sem conteúdo decisório, pontuando ao Estado do Acre a necessidade de imediata comunicação da Impetrante quando da efetiva disponibilidade do remédio postulado.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB: 2809/AC) -
10/04/2025 12:07
Mero expediente
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09/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:26
Ato ordinatório
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24/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002525-94.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Maria José Maia Nascimento (OAB: 2809/AC) -
20/03/2025 11:27
Mero expediente
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19/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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19/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:46
Juntada de Informações
-
11/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:18
Ato ordinatório
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18/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:52
Ato ordinatório
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18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:09
Concedida a Segurança
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12/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:00
Mérito
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04/02/2025 16:02
Juntada de Informações
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04/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 16:36
Para Julgamento
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28/01/2025 17:11
Pedido de inclusão
-
27/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
27/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:07
Ato ordinatório
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16/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:56
Juntada de Informações
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06/12/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002525-94.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Aurelice Vasconcelos Pinheiro de Lima, qualificada nestes autos, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado, em tese, pelo Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre.
Iniciou o Impetrante requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto não possuir condições para arcar com as custas processuais, sobretudo recursais, sem comprometer significativamente sua renda familiar - fl. 2.
Narrou a Impetrante que, "foi diagnosticada com câncer de ovário BRCA 1 - estágio IV com metástases e câncer de mama direita triplo negativo, conforme laudo médico emitido no dia 31 de outubro de 2024.
Dado a situação crítica, o médico responsável por acompanhar o tratamento da impetrante, solicitou que ela utilizasse o medicamento olaparibe 150 mg --- com 120 comprimidos, sendo nescessário ingerir 4 comprimidos por dia, no total de 120 frascos, durante dois anos, documento em anexo" fls. 2/3.
Informou que "Tal medicamento se faz nescessário para a manutenção do controle da doença da impetrante, que, caso não for tratada de forma adequada, tem evolução para êxito letal, conforme documento em anexo.
Assim, a impetrante buscou a rede pública de saúde, com o objetivo de ser disponibilizado o medicamento, porém, referido atendimento foi negado, com a informação de que ela deveria comprar o medicamento" fl. 3.
Relatou que "Com a referida informação, a impetrante formalizou o pedido ao Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre, SEI nº 0019.015078.02882/2024-34, documento protocolado dia 28 de novembro de 2024, porém o chefe da pasta negou o acesso ao medicamento, documento em anexo.
Ao buscar a rede privada de saúde, a impetrante foi informada que o medicamento custa o valor de R$ 50.601,69 (cinquenta mil seiscentos e um reais e sessenta e nove centavos), conforme orçamento em anexo.
Desta forma, tendo em vista o direito à saúde ser constitucional, atrelado a dificuldade econômica da impetrante em comprar o medicamento, se faz nescessário a propositura do presente remédio constitucional" - fl. 3.
Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postulou fls. 7/8: "a) Pugna-se pelo deferimento da medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que o réu seja compelido disponibilizar o medicamento Olaparibe 150 mg --- com 120 comprimidos, sendo nescessário ingerir 4 comprimidos por dia, no total 120 frascos, dentro do prazo máximo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária; b) Caso o réu não disponibilize o medicamento no prazo supracitado, requer que este juízo autorize o sequestro dos valores, no montante de R$ 50.601,69 (cinquenta mil seiscentos e um reais e sessenta e nove centavos); c) Seja concedida a gratuita da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) Determinar a intimação do réu para, querendo, responder a presente demanda; e) Seja notificado o órgão público representado por meio de sua procuradoria; f) Ao final, seja concedido a segurança, com o fim de determinar o réu a disponibilizar o medicamento Olaparibe 150 mg --- com 120 comprimidos, sendo nescessário ingerir 4 comprimidos por dia, no total 120 frascos." À inicial acostou documentos - fls. 9/19.
Relatei.
Passo, então, a decidir.
Será cabível o Mandado de Segurança quando houverviolação ou justa ameaça ao direito líquido e certopor parte da autoridade coatora.
Em juízo de cognição sumária, busca a Impetrante a disponibilização do medicamento Olaparibe 150 mg, com 120 comprimidos, informando que precisa ingerir 4 (quatro) comprimidos por dia, durante 2 (dois) anos, totalizando 120 (cento e vinte) frascos.
Através do Ofício nº 16924/2024/SESACRE, o Secretário Estadual de Saúde Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Zambon, informou - fls. 16/17: "(...) Isto posto, informamos que não há alternativas terapêuticas para os CIDs C56.9 e C50 de acordo com os protocolos clínicos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Dessa forma, sugerimos que a paciente procure a Unidade de Saúde UNACON, para avaliação com o especialista oncologista." - destaquei - Nessa direção, a controvérsia, embora relevante, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos, entendo necessário aguardar as devidas informações pelas Autoridades apontadas Coatoras.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo legal, oferecerem as informações que entenderem necessárias, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 136, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça nos ditames do art. 138 do Regimento Interno deste Sodalício e art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) -
05/12/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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