TJAC - 1002519-87.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:56
Ato ordinatório
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 20:45
Denegado o Habeas Corpus
-
23/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:00
Mérito
-
21/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 06:13
Para Julgamento
-
08/01/2025 19:50
Pedido de inclusão
-
07/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 20:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/01/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:27
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:33
Juntada de Informações
-
06/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002519-87.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE - - Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Romeo Peccequillo Freire (OAB/SP 374.904), em favor de Jamilson de Moura Chaves, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal e art. 654 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco-AC.
Narrou o Impetrante que "o Paciente foi preso, em São Paulo no dia 22/08/2024, por decretação de prisão preventiva para investigações de suposta incidência associação em crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, nos autos de busca e apreensão nº 0002683-66.2024.8.01.0001 (fls.) apenso aos autos principais de nº 0001106-87.2023.801.0001 (...)" - fl. 2.
Argumentou que "O decreto de prisão preventiva está baseado em na garantia de ordem pública e severa repressão ao crime em comento (ou seja, gravidade abstrata do crime) para per fazer os critérios for mais para segregação cautelar" - fl. 2.
Consignou que "verificando ausentes os critérios do art. 312 do CPP, o Paciente entrou pedido de liberdade processo nº 0718973-18.2024.8.01.0001, mas que foi indeferido" - fl. 5.
Destacou que "o Paciente não afronta a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
A gravidade abstrata do crime não é condição sine qua non para a medida extremada de aprisionamento.
E não se per fazem os critérios para manutenção da prisão pela chamada ordem pública" - fl. 5.
Explanou que "O decisum interpreta a gravidade do crime de forma genérica e abstrata para fundamentar a prisão preventiva, in verbis: segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que é necessária severa repressão dos crimes relacionados ao tráfico de drogas Tal severidade decorre da interpretação de gravidade extrema de conduta típica - fl. 6.
Frisou que "ao decretar a segregação cautelar do paciente, fez referência a gravidade abstrata do delito e aos efeitos sociais da conduta criminosa, elementos inaptos a justificar a medida cautelar de prisão preventiva" - fl. 7.
Noticiou que "a decisão judicial que determinou a prisão preventiva NÃO APONTA JAMILSON no crime de associação criminosa por conta de atuação em presídios pois identificação de esquema criminoso de falsificação de carteiras de visitantes para inter nos do presídio local, sendo apontados a associação criminosa com este fim os representados PATRÍCIA DIAS DA COSTA, GEANE DIAS DA COSTA, JOSÉ ROBER TO DE OLIVEIRA SILVA, NÍVEA VANESSA MELO DA SILVA ALMEIDA e ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO, sendo imprescindível as respectivas prisões para garantia da ordem pública - fl. 8.
Alega que "Por certo, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Os requisitos para a concessão de liminar são fornecidos pela doutrina: como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) - fl. 16.
Assevera que "No presente caso, o periculum in mora se caracteriza pela manutenção da prisão do paciente, sem os requisitos necessários quanto a ordem pública, aplicação da lei e conveniência da instrução penal, além da justificativa baseada na gravidade abstrata do crime, visto atraso na prestação jurisdicional pode culminar na continuidade de ilegalidade no direito mais sagrado do ser humano que é sua liberdade e o direito à defesa e devido processo legal" - fl. 16.
Acrescenta que "A fumaça do bom direito é comprovada pelos documentos juntados que demonstram no fundamento concreto do direito expressamente deter minado.
Há comprovação cabal e o direito líquido e certo, de modo que o direito à liberdade deve ser concedido liminarmente" - fl. 16.
Ao final, postulou - fls. 16/17: "Neste sentido requer-se, liminarmente, seja a prisão preventiva relaxada/revogada e, alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que responda a investigação e processo penal em liberdade e, alternativamente, responda-os com a substituição da medida extrema de prisão por providências cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer -se que intimações sejam feitas em nome de Leandro Romeo Peccequillo Freire, OAB/SP 374.904." À inicial acostou documentos - fls. 18/62. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Impetrante, tenho que, ao menos de plano, inexiste motivo plausível apto a justificar a revogação da prisão preventiva mantida pelo Juízo Primevo.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Leandro Romeo Peccequillo Freire (OAB: 374904/SP) - Via Verde -
05/12/2024 09:55
Juntada de Informações
-
05/12/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:26
Distribuído por prevenção
-
04/12/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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