TJAC - 0027951-16.2010.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: HENRIQUE ROCHA NETO (OAB 17139/GO), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: MARIO PEDROSO (OAB 10220/GO) - Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0709527-69.2016.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CREDOR: B1GERDAU AÇOS LONGOS S/AB0 - DEVEDOR: B1SOUZA & NOGUEIRA LTDA - MEB0 - B1Jocivaldo Morais de SouzaB0 - B1Ilana Alves de Lima SouzaB0 - B1Edivaldo Morais de SouzaB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela executada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Passo à análise do pedido.
As ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade.
O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras.
Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República).
O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso concreto, os documentos de fls. 363/376 e pp. 398/403, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos da contraprestação salarial, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé da devedora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022).
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores da conta apenas em nome de Edivaldo Morais de Souza no banco Sicoob Credisul. 4.
Intime-se o devedor EdivaldoMorais de Souza para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:54
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:09
Ato ordinatório
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 19:35
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB 1284/AC), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mario Pedroso (OAB 10220/GO), Henrique Rocha Neto (OAB 17139/GO), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Devedor: Edivaldo Morais de Souza, Ilana Alves de Lima Souza, SOUZA & NOGUEIRA LTDA - ME, Jocivaldo Morais de Souza - 1 - Inicialmente, trata-se de processo que deve tramitar em regime de prioridade, por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Fixar tarja. 2 - O devedor Edvaldo Morais de Souza alega às pp. 357/376, a impenhorabilidade dos valores bloqueados às pp. 347/353.
Trouxe aos autos contracheques dos últimos 3 (três) meses, contudo, juntou aos autos extratos de movimentação bancária do mês de outubro/2024, quando o bloqueio efetivou-se em setembro/2024, inviabilizando a análise acerca da origem salarial dos valores. 3 - Assim, para viabilizar a análise da impenhorabilidade dos valores, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor Edvaldo Morais de Souza traga aos autos os extratos de movimentação bancária do mês de setembro/2024. 4 - Analisando os autos, verifiquei que às pp. 300/302, a parte credora postulou a penhora sobre imóvel, tendo em vista o grande lapso temporal desde o pedido feito, intime-se a parte credora Gerdau Aços Longos Ltda para manifestar interesse na realização da referida penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Defiro o pedido de pesquisa de valores pelo sistema INFOJUD, conforme requerido às pp. 354/355.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa. 6 - Realizada a pesquisa, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 11:52
Outras Decisões
-
06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB 1284/AC), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mario Pedroso (OAB 10220/GO), Henrique Rocha Neto (OAB 17139/GO), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0027951-16.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Devedor: Edivaldo Morais de Souza, Ilana Alves de Lima Souza, SOUZA & NOGUEIRA LTDA - ME, Jocivaldo Morais de Souza - Intime-se a parte credora para se manifestar quanto a impugnação protocolada às pp.357/376.
Prazo de 5 dias. -
06/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 08:05
Mero expediente
-
03/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 10:53
Outras Decisões
-
01/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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14/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 12:23
Outras Decisões
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31/01/2024 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
18/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:01
deferimento
-
24/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
16/10/2023 23:38
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 13:05
Ato ordinatório
-
13/10/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:36
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 18:50
Execução frustrada
-
09/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 08:20
Expedida/Certificada
-
10/12/2021 12:17
Ato ordinatório
-
10/12/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:16
Juntada de Mandado
-
10/12/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 09:20
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
07/06/2021 16:30
Ato ordinatório
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 13:53
Expedida/Certificada
-
06/05/2021 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 08:50
Ato ordinatório
-
15/11/2020 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:21
Expedida/Certificada
-
03/11/2020 09:10
Ato ordinatório
-
03/11/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 18:01
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:08
Expedida/Certificada
-
02/08/2020 20:06
Mero expediente
-
20/07/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2020.
-
18/06/2020 12:56
Publicado ato_publicado em 18/06/2020.
-
16/06/2020 08:40
Expedida/Certificada
-
12/06/2020 06:57
Ato ordinatório
-
08/05/2020 10:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
29/04/2020 19:13
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 13:03
Outras Decisões
-
07/02/2020 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 07:14
Publicado ato_publicado em 28/01/2020.
-
27/01/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 10:11
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 10:49
Ato ordinatório
-
21/01/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 07:16
Publicado ato_publicado em 03/12/2019.
-
29/11/2019 14:31
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 14:01
Outras Decisões
-
23/08/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 07:30
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
16/08/2019 07:38
Expedida/Certificada
-
15/08/2019 14:26
Ato ordinatório
-
15/08/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 07:25
Publicado ato_publicado em 03/07/2019.
-
02/07/2019 09:18
Expedida/Certificada
-
01/07/2019 15:30
Outras Decisões
-
25/03/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 08:46
Publicado ato_publicado em 13/03/2019.
-
11/03/2019 07:27
Expedida/Certificada
-
01/03/2019 13:44
Ato ordinatório
-
01/03/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 13:40
Processo Reativado
-
01/03/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 09:04
Execução frustrada
-
19/05/2017 07:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2017.
-
17/05/2017 07:26
Expedida/Certificada
-
16/05/2017 18:19
Outras Decisões
-
26/01/2017 14:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2016 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2016.
-
11/10/2016 15:16
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2016 07:44
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2016 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2016 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2016 08:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2016 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2016 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 07:20
Apensado ao processo
-
03/08/2016 07:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2016 07:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2016.
-
07/04/2016 07:18
Expedida/Certificada
-
06/04/2016 15:51
Mero expediente
-
31/03/2016 09:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2016 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2016.
-
04/03/2016 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2016 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2016 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2016.
-
02/12/2015 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2015.
-
26/11/2015 07:45
Publicado ato_publicado em 26/11/2015.
-
24/11/2015 14:37
Expedida/Certificada
-
24/11/2015 13:08
Outras Decisões
-
10/12/2013 10:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2013 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2013 10:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2013 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2013 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2013 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2013 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2013 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2013 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2012 12:00
Mero expediente
-
26/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2011.
-
16/03/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
15/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
10/03/2011 12:00
Outras Decisões
-
03/12/2010 12:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/11/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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