TJAC - 0721058-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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27/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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23/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronaldo Carvalho Saddi Filho (OAB 94222/PR) Processo 0721058-74.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Credor: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Devedor: Re Lotes Negócios Imobiliários Ltda - Objetivando a regular tramitação do litígio, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento que comprove a sua condição de ME ou EPP possibilitando a tramitação do feito neste Juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me.
Cumpra-se. -
21/01/2025 10:50
Expedida/Certificada
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10/01/2025 06:58
Expedida/Certificada
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18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:36
Mero expediente
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16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 07:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 07:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ronaldo Carvalho Saddi Filho (OAB 94222/PR) Processo 0721058-74.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Devedor: Re Lotes Negócios Imobiliários Ltda - Decisão Da análise dos autos, constata-se que o credor endereçou a ação a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Além disso, verifica-se que o valor atribuído a causa não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos à época da distribuição (19/11/2024), conforme indicado pela parte autora (R$ 30.312,48 - trinta mil trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), o que se inclui na competência para processamento da ação pelo sistema do Juizado Especial Cível, consoante o art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital; encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição.
Intimem-se. -
10/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:00
Declarada incompetência
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19/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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