TJAC - 0703209-86.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/04/2025 09:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:22
Expedição de Carta.
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11/12/2024 06:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0703209-86.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Serliudo Souza da Silva - Réu: Importadora TV Lar Ltda - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Em vista da justificativa e documentos juntados pelo requerente (pp. 53-88), defiro a gratuidade da justiça.
Observo que o autor deixou de indicar na petição inicial se possui interesse ou não na audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 34).
A par disso, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo, de modo que, a designação da audiência de conciliação/mediação em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo, prolongando-se consideravelmente a tramitação processual.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Assim, cite-se a demandada para, no prazo legal, aduzir resposta (CPC, art. 335, II c/c art. 231, V e art. 183, caput).
Cumpra-se. -
10/12/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
15/11/2024 22:10
Mero expediente
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01/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 08:53
Expedida/Certificada
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26/09/2024 12:07
Mero expediente
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19/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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