TJAC - 0709211-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA SILVA (OAB 491687/SP), ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA (OAB 356900/SP), ADV: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA (OAB 356900/SP), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC) - Processo 0709211-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Joaquim Gurgel SobreiraB0 - B1José Lucas da Silva SobreiraB0 - REQUERIDO: B1Condomínio Voluntário Via Verde Shopping CenterB0 - B1Multiplex Via VerdeB0 - RÉU: B1Empresa Cinematogáfica Araujo LtdaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. -
17/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:09
deferimento
-
10/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
13/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Bruno Ferreira Soares Batista (OAB 356900/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC), Ellen Alexandra Oliveira Silva (OAB 491687/SP) Processo 0709211-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Gurgel Sobreira, José Lucas da Silva Sobreira - Requerido: Via Verde Shopping, Multiplex Via Verde - Trata-se de ação indenizatória motivada por acidente de consumo nas dependências dos estabelecimentos requeridos.
O autor, criança, neste feito representado por seu genitor, narra que, ao término de sessão cinematográfica em loja do Via Verde Shopping, caiu em um vão existente na plataforma das escadarias e fraturou o braço, pugnando por reparação.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Em defesa, Condomínio Voluntário Via Verde Shopping Center pugnou pela retificação da autuação, de forma que conste tal razão social em substituição à denominação Via Verde Shopping, o que acolho.
Proceda o Gabinete à retificação do nome do demandado.
Ainda, o referido réu alega ilegitimidade passiva, já que os fatos ocorreram nas dependências da loja "Cine Araújo", segunda ré, sendo mero locatário do espaço.
Todavia, afasto a preliminar, considerando a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 34 do CDC.
Por óbvio que o shopping aufere lucro com o funcionamento da segunda requerida, cooperando para que as relações de consumo ocorram nas lojas que compõem suas dependências.
Quanto ao mérito da demanda, o deslinde da controvérsia reclama saber se a parte requerida falhou no dever de segurança e se há nexo causal entre tal conduta e os danos experimentados, identificando a natureza e extensão dos prejuízos.
Assim, e considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mesmo prazo, regularize a empresa cinematográfica ré sua representação processual nos autos, mediante juntada de seus termos constitutivos e de procuração ao patrono subscritor da defesa de pp. 25-33, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Intimar. -
10/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 15:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 12:05
Ato ordinatório
-
02/09/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 08:14
Expedição de Carta.
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18/07/2024 08:13
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 21:56
Gratuidade da Justiça
-
17/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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