TJAC - 0700151-63.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR) - Processo 0700151-63.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Eva Honorio CardosoB0 - REQUERIDO: B1Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.aB0 - Decisão Defiro o pedido de transferência dos valores já depositados nos autos para a conta indicada à fls. 133/134.
Determino o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente da condenação, no montante de R$ 214,80 (duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), devendo a parte executada ser intimada para pagamento no de dez dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 25 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/07/2025 12:12
Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:32
Outras Decisões
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05/06/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) Processo 0700151-63.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eva Honorio Cardoso - Requerido: Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.a - 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO a nulidade das cobranças referentes às parcelas do mês de dezembro de 2023, no montante total de R$ 374,82 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), reconhecendo a inexistência de qualquer débito pendente em nome da parte autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo improrrogável de cinco dias, promova a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como de qualquer outro sistema ou canal de cobrança, ficando vedada a exigência de qualquer valor relacionado a essas parcelas.
O descumprimento da presente decisão ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento da determinação, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) CONDENO o requerido a restituir à parte autora, em dobro, do valor de R$ 374,82 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), os juros moratórios e a atualização monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, bem como em observância à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a correção monetária como devida desde a data do inadimplemento; 3) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (mil reais), com juros de mora desde o pagamento e correção monetária a partir da presente decisão; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 5) Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: i) Até o dia 29 de agosto de 2024, véspera da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Quanto aos juros moratórios, estes incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação originária, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; ii) A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 12:51
Expedida/Certificada
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23/03/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) Processo 0700151-63.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eva Honorio Cardoso - Requerido: Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.a - Autos n.º 0700151-63.2024.8.01.0006 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Eva Honorio Cardoso Requerido Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.a DECISÃO Com o intuito de assegurar o regular andamento processual, determino que as partes sejam intimadas a especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
A especificação deverá ser feita de forma detalhada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a importância de indicar claramente o objetivo probatório das provas, para que se possa orientar a decisão, a definição dos pontos controvertidos e a análise da conveniência do julgamento de acordo com o estado atual do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 19 de novembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
09/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:12
Outras Decisões
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24/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2024 11:05
Expedida/Certificada
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07/10/2024 10:35
Ato ordinatório
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07/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:15
Infrutífera
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02/09/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/08/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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31/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:42
Expedição de Carta.
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30/07/2024 14:47
Ato ordinatório
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24/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 12:30:00, Vara Única - Cível.
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19/07/2024 11:46
Ato ordinatório
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05/07/2024 18:30
Expedida/Certificada
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04/07/2024 11:34
Mero expediente
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04/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:40
Infrutífera
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16/04/2024 13:39
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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11/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:24
Expedida/Certificada
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11/04/2024 10:17
Ato ordinatório
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10/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 12:00:00, Vara Única - Cível.
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27/03/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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26/03/2024 12:02
Expedida/Certificada
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22/03/2024 09:24
Outras Decisões
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19/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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