TJAC - 0700215-73.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC) - Processo 0700215-73.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Vitoria Paulo de SouzaB0 - REQUERIDO: B1NU Financeira S/AB0 - Sentença
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada porVITORIA PAULO DE SOUZAem face deNU FINANCEIRA S/A (NUBANK), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito de R$ 462,79, oriundo de um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta ter sido vítima de fraude contratual, imputando à requerida a falha no dever de segurança.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito; a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, consulta ao SPC/Serasa, declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
Conforme despacho de fl. 28, a inicial foi recebida.
Em sua contestação, de fls. 36/64, a NU FINANCEIRA S/A sustenta a legitimidade da contratação e do débito.
Afirma que a requerente celebrou o contrato de adesão ao cartão de crédito de maneira legítima, passando por todo o procedimento de segurança, que inclui o envio de documentos e a captura de biometria facial.
Alega que o cartão foi utilizado para diversas compras e que as faturas não foram adimplidas, o que legitimou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e, ao final, pugna pela total improcedência da ação.
Juntou telas sistêmicas do processo de contratação e do histórico de utilização do cartão.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide: O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito e da negativação.
Os documentos carreados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A requerida apresentou telas sistêmicas que demonstram o passo a passo da contratação, incluindo a solicitação do cartão, o fornecimento de dados pessoais e a biometria facial.
A análise de tais documentos é suficiente para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação probatória.
Do Mérito A ação é improcedente.
A requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca contratou com o banco requerido e que, portanto, o débito inscrito em seu nome é inexistente, sendo fruto de fraude.
Contudo, as provas apresentadas pela instituição financeira requerida são robustas e contradizem a versão da autora.
A parte ré demonstrou, por meio de telas de seu sistema interno, todo o processo de solicitação e ativação do cartão de crédito, que inclui: A solicitação do cartão por meio do aplicativo, com o fornecimento dos dados pessoais da autora, incluindo CPF, o envio de fotografias dos documentos pessoais da requerente, a captura da biometria facial (selfie), que é compatível com a fotografia do documento de identidade apresentado, o registro da entrega do cartão de crédito no endereço da autora e o histórico de transações e faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito. É inverossímil a alegação de fraude diante da quantidade de etapas de segurança adotadas pela instituição financeira, que exigem a participação ativa do titular dos dados.
A apresentação de documentos pessoais e, principalmente, a coleta de biometria facial são procedimentos que visam exatamente a coibir a ocorrência de fraudes por terceiros.
Ademais, os extratos bancários da conta do Mercado Pago da própria autora demonstram diversas transações, incluindo recebimentos e envios de PIX, que indicam movimentação financeira.
Em especial, o extrato de março de 2024 revela uma série de transações que fragilizam a alegação de hipossuficiência financeira extrema.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, comprovada a contratação por meios eletrônicos, com a apresentação de documentos e biometria, afasta-se a alegação de fraude, sendo legítima a cobrança por dívidas inadimplidas.
Nesse sentido: Ação declaratória cumulada com indenizatória - Apelo - Autor - Arguição - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia grafotécnica - Desnecessidade - Empréstimo - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) - Contratação - Cartão - Autor - Utilização para saques e compras - Regularidade - Entendimento pacificado pelo colegiado - Autor - Vedação a comportamento contraditório Venire contra factum proprium - Dever da boa-fé objetiva - Art. 422 do Código Civil - Pedido inicial - Improcedência - Sentença - Manutenção.
Apelo do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002404-91.2020.8.26.0006; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021).
Declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral Cerceamento de defesa Situação não ocorrente Desnecessidade de produção de prova pericial à luz do conjunto probatório existente Possibilidade de julgamento antecipado da lide Argumento rejeitado Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008510 53.2019.8.26.0637; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado Irregularidade na contratação não evidenciada Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente rejeitada Cível - Recurso não provido. (TJSP; Preliminar Apelação 1001637-18.2020.8.26.0438; Relator (a): Roque Antônio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
Nesse sentido, a tese da requerente de "fraude contratual" carece de qualquer suporte probatório mínimo.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a contratação foi regular e que o débito é devido.
A simples alegação de desconhecimento da dívida não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas pela parte requerida.
Portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do débito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de um direito do credor, diante da inadimplência.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porVITORIA PAULO DE SOUZAem face deNU FINANCEIRA S/A (NUBANK), e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 21 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto -
03/09/2025 11:02
Expedida/Certificada
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21/07/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC) Processo 0700215-73.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vitoria Paulo de Souza - Requerido: NU Financeira S/A - Intime-se às partes para que digam quais provas pretendem produzir, de maneira justificada, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. -
19/03/2025 10:18
Expedida/Certificada
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11/12/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700215-73.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vitoria Paulo de Souza - Requerido: NU Financeira S/A - Intime-se às partes para que digam quais provas pretendem produzir, de maneira justificada, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. -
09/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:11
Outras Decisões
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07/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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23/09/2024 10:00
Expedida/Certificada
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09/09/2024 20:14
Ato ordinatório
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/07/2024 08:34
Infrutífera
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25/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:57
Expedição de Carta.
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11/06/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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07/06/2024 13:03
Expedida/Certificada
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06/06/2024 12:58
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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28/05/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
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23/05/2024 12:26
Determinação de Citação
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16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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22/04/2024 10:03
Expedida/Certificada
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19/04/2024 10:34
Emenda à Inicial
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17/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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