TJAC - 0700449-49.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:00
Juntada de Mandado
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07/04/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:02
Ato ordinatório
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13/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0700449-49.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700449-49.2024.8.01.0008 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Drogaria Moretti Ltda e outro Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 55.
Pois bem.
O título executivo expressa-se na CÉDULA DE CRÉDITO Nº 194-22/5081-6, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento final em 15 de abril de 2025.
Cite-se os executados/devedores DROGARIA MORETTI LTDA inscrito no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-35 e ALEXANDRE APARECIDO MARQUES MORETTI inscrito no CPF *27.***.*00-16, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Dispensada a audiência de conciliação pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Indefiro o pedido de arresto formulado pela parte exequente, por ausência dos requisitos legais necessários para sua concessão.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverá ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedoraes não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se. -
07/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0700449-49.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S/A - Ciente do teor da decisão de fls. 43/44.
A parte credora não é beneficiária da gratuidade judiciária e sua petição inicial não veio instruída com o comprovante de pagamento das custas iniciais e da taxa de diligência externa nos termos do art. 82, caput, e § 1º do CPC, e Lei Estadual n.º 1.422/2001.
O credor deverá emendar a inicial com o devido recolhimento, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo, deverá providenciar a juntar a cópia dos atos constitutivos da parte exequente.
Prazo: 15 dias (CPC, art. 321).
Intime-se. -
10/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
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22/11/2024 16:29
Mero expediente
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07/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 09:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/08/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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12/08/2024 20:32
Expedida/Certificada
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12/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:11
Ato ordinatório
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09/08/2024 11:48
Declarada incompetência
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30/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:06
Expedida/Certificada
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26/07/2024 10:55
Ato ordinatório
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16/07/2024 16:38
Mero expediente
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05/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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