TJAC - 0700489-86.2024.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0700489-86.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Maria Dacilene Ferreira de Almeida SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - Conclusão desnecessária.
Cumpra-se conforme determinado às fls. 206-209, designando perito cadastrado no CPTEC para realização da prova pericial contábil. -
10/07/2025 09:04
Expedida/Certificada
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:18
Mero expediente
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31/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0700489-86.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Dacilene Ferreira de Almeida Silva - Réu: Banco do Brasil S.a - Autos n.º 0700489-86.2024.8.01.0022 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Maria Dacilene Ferreira de Almeida Silva Réu Banco do Brasil S.a DECISÃO A parte autora, Maria Dacilene Ferreira de Almeida Silva, ajuizou a presente ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A, pleiteando a reparação de danos alegadamente sofridos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (págs. 105/143), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu preliminares e sustentou a prescrição decenal do direito autoral. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de Justiça Como é de conhecimento geral, a gratuidade de justiça é benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo concedido a quem comprove não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Para sua concessão, não é necessária a comprovação de estado de penúria ou miséria absoluta, bastando a demonstração de pobreza na acepção jurídica do termo.
A mera existência de bens ou rendimentos não afasta, por si só, o direito ao benefício.
Além disso, a revogação da gratuidade, mediante impugnação da parte contrária, pressupõe a comprovação do desaparecimento dos requisitos que fundamentaram sua concessão.
No caso concreto, o promovido não apresentou qualquer elemento que demonstre alteração nas condições da parte autora.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo promovido, mantendo a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A inépcia da petição inicial está vinculada à existência de defeitos nos pedidos ou na causa de pedir, sendo as hipóteses de sua ocorrência taxativamente previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;[...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, conforme análise dos autos, os pedidos formulados pela parte autora são certos, determinados e compatíveis entre si.
Ademais, a causa de pedir está devidamente identificada e fundamentada, sendo a narrativa fática coerente e lógica.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo nº 1.150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na prestação de serviço referente à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa;ii) A pretensão ao ressarcimento de danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil;iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, a alegação de ilegitimidade passiva do promovido resta superada pela tese fixada no Tema nº 1.150.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou-se o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques.
No caso concreto, o direito da parte autora surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado.
Considerando a data do conhecimento do dano e a data do ajuizamento da ação, constato que o prazo prescricional foi respeitado.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 5.
Inversão do Ônus da Prova Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, que não dispõe de fácil acesso aos meios de prova necessários para comprovar suas alegações.
O Banco do Brasil, por sua vez, detém melhores condições de produzir as provas relacionadas aos fatos narrados, visto que a guarda dos documentos referentes à conta PASEP é um dever inerente à sua atividade econômica. 6.
Saneamento do Processo Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) A eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) A eventual realização de depósitos a menor na conta PASEP de titularidade da parte autora; c) O saldo credor existente, se houver, em favor da parte autora a título de PASEP; d) A existência e extensão dos danos alegados pela parte autora.
Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de verificar se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP da parte autora, considerando as alegações formuladas na inicial.
A Secretaria deverá realizar consulta junto ao CPTEC para verificar a existência de profissional técnico habilitado (contador).
Havendo perito cadastrado: Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme art. 16 da Resolução TPADM nº 227/2018 e Anexo I da Portaria nº 2.987/2023 do TJAC.
Intime-se o réu para comprovar o recolhimento dos honorários, sob pena de desistência da prova pericial.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo.
Fica esclarecido que, salvo necessidade de complementação, a fase de saneamento será encerrada com a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes.
Publique-se.
Porto Acre-(AC), 27 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
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28/11/2024 06:53
Decisão de Saneamento e Organização
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12/11/2024 08:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 08:39
Infrutífera
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
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30/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
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30/08/2024 11:59
Ato ordinatório
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29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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22/08/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:51
Expedida/Certificada
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19/08/2024 17:09
Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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