TJAC - 0706935-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/07/2025 13:34
Ato ordinatório
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0706935-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1T.
F. da Silva - Eireli - MeB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:35
Ato ordinatório
-
25/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0706935-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1T.
F. da Silva - Eireli - MeB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 141/145, em todos os seus termos, como lançada.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela autora (págs. 163/166), observo que a sentença que reconheceu a dívida e estabeleceu a condenação do réu ainda não transitou em julgado, conforme indicado no andamento processual, e o trânsito em julgado é condição essencial para o início do cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu, o pedido de cumprimento de sentença deve ser rejeitado, uma vez que a execução só é viável após a decisão se tornar imutável.
Portanto, a autora deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença para que, então, possa promover o devido cumprimento de sentença, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
Passado o período acima mencionado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC.
P.R.I. -
30/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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29/04/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0706935-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: T.
F. da Silva - Eireli - Me - No mérito, a ação procede.
Necessário ressaltar que não há formalidade essencial prevista na Lei para apresentação do documento no pleito monitório.
A Lei exige tão somente "prova escrita", conforme já exposto no início desta fundamentação.
Por fim, consigno que em nenhuma de suas manifestações o embargante negou ter efetivado crédito com o autor, sua irresignação é afeta unicamente à formalidade da constituição da relação processual, já enfrentada nesta sentença.
Nesse cenário, ante a falta de prova em contrário, tem guarida a pretensão autoral em receber o pagamento pela dívida, não podendo a parte requerida se locupletar à custa alheia, devendo assumir os ônus pela inadimplência da obrigação.
Além disso, dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo.
Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1.
A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2.
Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3.
Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4.
Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5.
Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6.
Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7.
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8.
Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
P.R.I -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 15:00
Evoluída a classe de 40 para 156
-
01/12/2024 00:13
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
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30/07/2024 23:03
Ato ordinatório
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Carta.
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17/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:04
Expedição de Carta.
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29/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
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31/01/2024 09:51
Ato ordinatório
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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06/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:07
Ato ordinatório
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20/10/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 04:41
Expedição de Carta.
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
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16/08/2023 10:23
Ato ordinatório
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16/08/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 13:50
Outras Decisões
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30/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 08:23
Expedida/Certificada
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01/06/2023 13:47
Emenda à Inicial
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31/05/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
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30/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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