TJAC - 0717449-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHAB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Ante a petição de fls. 261, determino a secretaria que realize contato com o profissional médico por meio do contato telefônico indicado, com intuito de que esse informe data de realização da perícia nos termos do que restou decidido as fls. 244 Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:47
Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:06
Mero expediente
-
25/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHAB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte demandada para informar contato atualizado do médico indicado para realização da perícia, conforme dispõe na certidão de fl. 258, o número não pertence ao medico Vinicius Gressler e o e-mail indicado na fl. 249, aparentemente se trata de e-mail do escritório do patrono da parte demandada.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 13:57
Mero expediente
-
22/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHAB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Vejamos, considerando-se que na decisão de fls. 244 assinalou-se o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes, em comum acordo, indicassem profissionais médicos ortopedistas para realização do trabalho pericial, em obediência ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca do profissional indicado pela parte ré às fls. 249, ficando advertida que seu silêncio será interpretado como concordância tácita ao profissional indicado pela parte ré.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte autora ou concordância com o perito indicado pela ré, intime-se o perito do encargo conforme decisão de fl. 244.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:34
Outras Decisões
-
29/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHA - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a condenação da requerida em obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais.
Em sede de inicial, alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu e que em 29/08/2023 buscou o pronto atendimento da demandada em razão de ter sofrido uma torção no tornozelo direito.
Sustenta que fora solicitado exame de raio-x, com intuito de aferir a intensidade da lesão e que no dia seguinte não estava conseguindo mais colocar o pé no chão.
Assevera que, após 30 (trinta) dias do ocorrido não obteve melhora e continuou sentindo fortes dores, ocasião na qual procurou profissional médico especialista em tornozelo.
Afirma que fora diagnosticada com rompimento de dois tendões e um terceiro parcialmente rompido, sendo indicada a realização de cirurgia médica de urgência.
Narra que em fevereiro de 2024 solicitou à operadora de saúde a autorização do procedimento, tendo em vista que havia agendado a cirurgia para o dia 08/03/2024, mas não obteve resposta.
Assevera que, posteriormente solicitou novo pedido de cobertura e este fora parcialmente autorizado, mesmo que a solicitação tenha sido feita por médico especialista credenciado pela requerida.
Sustenta que a cirurgia representa uma solução definitiva da patologia que a acometeu, e que a operadora de saúde interpôs dificuldades para apresentar a negativa da cirurgia.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorização do procedimento.
No mérito, pleiteia a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 9/15.
A parte ré, em que pese não citada, compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu defesa prévia as fls. 16/23.
Em sede de decisão de fls. 82/84 houve o recebimento da inicial, encaminhamento dos autos ao NATJUS, determinação de realização da audiência de conciliação e consignou-se que a causa iria seguir tão somente em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a autora não indicou o valor que entende devido a titulo de danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 105/106).
A parte ré ofereceu contestação as fls. 107/117, seguida de documentos (fls. 118/196).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, alega que o procedimento está devidamente autorizado pelo plano de saúde, mas que o materiais solicitados pelo profissional médico assistente não são tecnicamente aplicáveis para a realização da cirurgia indicada.
Afirma que fora solicitado ao médico que apresentasse documentação clinica justificando a necessidade do procedimento e utilização de tais materiais para realização da cirurgia, mas que tal requerimento não fora atendido.
Sustenta que a solicitação fora submetida a análise, por parte da sua auditoria, e que observou-se que alguns procedimentos foram solicitados de forma irregular.
Narra que em todos os procedimentos médicos, o profissional deve indicar a característica do material e justificar de forma fundamentada a necessidade clínica dos materiais indicados.
Assevera que as codificações e descrições dos procedimento devem seguir as orientações da ANS, com respectivo histórico dos códigos TUSS.
Discorreu acerca da subordinação das operados de saúde em relação a ANS e apresentou impugnação ao pedido de danos morais, sob a justificativa de que se trata de duvida juridica baseada em interpretação de cláusula contratual.
Parecer médico encaminhado pelo NATJUS (fls. 205/208).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito (fls. 209/211).
Manifestação da requerida acerca do parecer NATJUS (fls. 217/220).
Decisão que indeferiu o pedido de complementação do parecer elaborado pelo órgão, e assinalou prazo para que indicasse se possui interesse na realização de prova pericial (fls. 228).
Réplica a contestação as fls. 229/233.
Pedido de produção de prova pericial as fls. 239.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial.
A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a petição inicial é manifestamente incoerente, uma vez que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos e que isto configura contradição.
Aduz que, a inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para quantificar o valor pretendido com a indenização por danos morais.
Em que pese as alegações da requerida, observa-se que a decisão de fls. 82/84 consignou que a ação iria prosseguir somente em relação ao procedimento cirúrgico, uma vez que ante a ausência de indicação do valor relativo a indenização por danos morais, houve o indeferimento do pedido com base no art. 319, V; 321, pg. Único e 330, I, do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se a parte requerida recaiu em conduta ilícita ao autorizar o procedimento de forma parcial; Se o profissional médico assistente da demandante atendeu a solicitação do plano de saúde para justificação do material pleiteado; Se os materiais prescritos à demandante eram imprescindíveis para realização do procedimento cirúrgico; Se houve a codificação e solicitação de procedimentos de forma sobreposta; Se materiais ou procedimentos pleiteados estavam englobados por outros requerimentos já inseridos no pedido médico.
IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; V- PROVAS Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu e determino a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional médico ortopedista.
Destaco que, atualmente, este juízo observou dificuldade na nomeação de profissionais médicos da especialidade de ortopedia, visto que alguns dos que estão cadastrados junto ao CPTEC não possuem a referida especialização.
Neste sentido, em observância ao principio da duração razoável do processo e com objetivo de imprimir celeridade no feito, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes, em comum acordo, indiquem profissionais médicos ortopedistas para realização do trabalho pericial, sob pena de não realização da prova pleiteada.
Considerando que o pedido foi realizado pela parte requerida (fls. 940), caberá a esta o custeio dos honorários periciais, conforme determina o art. 95 do CPC.
Após a indicação do profissional perito e aceite do encargo, determino: a) intimação as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem petição especificando eventuais quesitos que pretendam ver respondidos pela perícia, e indicando caso queiram assistente técnico; b) findo o prazo do item "a", intime-se o perito nomeado, com senha dos autos para a proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias; c) vindo aos autos a proposta, intime-se as partes, devendo a ré, em caso de concordância, proceder ao depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. d) Expeça-se alvará de 50% do valor depositado ao Sr.
Perito que deverá entregar o laudo no prazo de 15(quinze) dias. e) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do ato. f) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pedido de produção de provas orais para momento posterior a entrega do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
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31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHA - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A parte requerida, por meio da manifestação de fls. 217/220, requereu a complementação do parecer do NATJus, uma vez que alguns dos pontos indicados no documento elaborado pelo órgão auxiliar do juízo restaram controversos.
Em que pese o pedido da parte ré, observa-se que esta recai em compreensão equivocada acerca do objetivo do trabalho despenhado pelo NATJus.
Isso porque, os pareceres elaborados pelo órgão possuem caráter meramente opinativo em relação a atividade decisória exercida pelo juízo, não podendo se confundir este com eventual laudo pericial a ser elaborado por expert.
Portanto, conclui-se que não há como falar na intimação do médico do NATJus para elaboração de parecer complementar, uma vez que não houve a fixação de quesitos quando do pedido de elaboração do documento, mas tao somente a determinação para que fosse elaborado o laudo técnico com intuito de embasar o pedido de tutela de urgência.
Por força do exposto, indefiro o pedido realizado pela requerida Unimed e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte indique se possui interesse na realização de prova pericial por médico especialista.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 16:46
Indeferimento
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11/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 18:44
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHA - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Considerando o parecer do NatJus apresentado as fls. 205/208, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, bem como, indiquem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:33
Outras Decisões
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13/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 15:35
Tutela Provisória
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31/01/2025 07:15
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHA - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 82/84.
Os embargos são tempestivos.
Passo ao julgamento.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, o apontada , não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 82/84, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos.
Destarte, nos pedidos da inicial consta a realização da cirurgia nos parâmetros indicados pelo médico e pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo.
Na decisão de fls. 70/71, foi determinado que a parte autora quantificar o valor pretendido a titulo de danos morais, e por consequência, proceder a retificação ao valor atribuído à causa, visto que o art. 292, V do CPC, estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção destacando o valor pretendido, inclusive na ação fundada em dano moral.
A parte autora se manifestou às fls. 75/80, entretanto, não cumpriu o disposto na decisão supra, ou seja, quantificar o valor pretendido a titulo de danos morais, o que acarretou no indeferimento da inicial em relação ao pedido de danos morais.
Observe a parte autora que nas ações de obrigação de fazer (custeio de cirurgia) e indenizações, o valor da causa deve compreender no valor do procedimento acrescido no valor a titulo de danos morais.
Nesse sentindo, vemos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Destarte, a autora alega nos embargos de declaração que o valor do dano moral está claramente contemplado no valor da causa (R$ 30.000,00), entretanto, nos pedidos da inicial consta indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo, ou seja, as informações estão em total desacordo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifesta-se acerca da contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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17/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0717449-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA BETANIA ARAUJO DA SILVA ROCHA - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno -
11/12/2024 08:55
Expedida/Certificada
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05/12/2024 20:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:04
Infrutífera
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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11/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:58
Ato ordinatório
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:58
deferimento
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09/10/2024 10:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:34
Emenda à Inicial
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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