TJAC - 0722220-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0722220-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Peregrina da Silva LimaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - B1M.
Conceição Consultoria Especializada LtdaB0 - Autos n.º 0722220-07.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Peregrina da Silva Lima Réu Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO M.
CONCEIÇÃO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-66, na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 23 de julho de 2025.
Darcleone dos Santos da Silva Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
13/08/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:55
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
08/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:48
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2025 15:39
deferimento
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0722220-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de endereços de fls. 126/130. -
14/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:37
Ato ordinatório
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0722220-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: M.
Conceição Consultoria Especializada Ltda, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Apesar de frustrada a localização do endereço da parte ré, consoante a certidão do oficial de justiça, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia.
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud SAJ .
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:11
Outras Decisões
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:26
Infrutífera
-
10/02/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0722220-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: M.
Conceição Consultoria Especializada Ltda, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 77,08 (setenta e sete reais e oito centavos), e referente a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
Alega que não ter solicitou a contratação de produtos/serviços junto a demandada, razão pela qual, requer tutela de urgência para que seja suspensa os descontos relativos ao contrato objeto da lide.
Informa que buscou o PROCON para tentar suspender os descontos, entretanto, não obteve sucesso.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos havidos indevidamente na aposentadoria da Autora.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 21/35.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos no valor de R$ 77,08 (setenta e sete reais e oito centavos), sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/02/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 16:49
Tutela Provisória
-
15/01/2025 10:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0722220-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: M.
Conceição Consultoria Especializada Ltda, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 19:41
Emenda à Inicial
-
02/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700436-35.2024.8.01.0013
Maria Auxiliadora Sergio Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Delfino de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/04/2024 08:57
Processo nº 0700139-28.2024.8.01.0013
Luciano de Araujo Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2024 10:05
Processo nº 0701680-67.2022.8.01.0013
Jaxon Marques de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2022 09:09
Processo nº 0722959-77.2024.8.01.0001
Banco Votoratim S/A
Glauberson da Silva Cavalcante
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 09:48
Processo nº 0701324-81.2017.8.01.0002
Jose Francisco de Souza Januario
Alexandre de Araujo Campelo
Advogado: Joao Augusto Camara da Silveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2017 09:50