TJAC - 0701324-81.2017.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0701324-81.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Francisco de Souza Januário - Requerido: Alexandre de Araújo Campelo - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
02/04/2025 16:16
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 15:38
Ato ordinatório
-
31/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0701324-81.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Francisco de Souza Januário - Requerido: Alexandre de Araújo Campelo - Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por José Francisco de Souza Januário em face de Alexandre de Araújo Campelo, ambos devidamente qualificado nos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o devedor foi devidamente citado e intimado, conforme Certidão do Oficial de Justiça e Mandado devidamente assinado às fls. 64/65.
No entanto, o mesmo permaneceu revel, não tendo comparecido à audiência designada (fl.69), tampouco apresentado contestação ou constituído defensor nos autos.
Assim, após o regular prosseguimento do feito, foi proferida sentença procedente (fls.75/76). À fl. 118 houve a evolução do presente processo para a fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a intimação do devedor para pagamento do valor da condenação.
Logo, foi expedido mandado de intimação para o mesmo endereço onde o devedor foi devidamente citado na fase de conhecimento, no entanto, foi certificado pelo Oficial de Justiça a mudança de domicilio do mesmo (fl. 122).
Considerando que vige o sincretismo processual e não há mais que se falar como regra em ação autônoma de execução de título judicial para o qual o devedor deve ser citado, mas sim em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual deve ocorrer somente a intimação do devedor, verifico a ocorrência de erro material quanto ao despacho que determinou a citação do devedor por edital, uma vez que o mesmo já foi devidamente citado na fase de conhecimento do presente processo, não havendo, portanto, a necessidade de nova citação na fase de cumprimento de sentença, mas somente de intimação, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Sendo assim, diante da desnecessidade de nova citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, indevida a citação por edital bem como a nomeação de curador especial, razão pela qual deixo de analisar a impugnação apresentada às fls. 170/173, devendo a mesma ser tornada sem efeito.
Ainda, como é sabido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citado na fase de conhecimento.
No entanto, no presente caso, deve ser considerado o teor do artigo 274 do CPC, no sentido de que incumbia ao devedor manter seu endereço de residência atualizado no processo, uma vez que possui ciência que contra ele foi ajuizada a presente ação.
Vejamos: Art. 274 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por conseguinte, considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela parte a ser intimada, uma vez que demonstrado que alterou seu endereço de residência sem informar o fato ao Juízo, sendo que era seu dever manter atualizado o endereço de recebimento de intimação, regra que encontra-se em consonância com os deveres de boa-fé e cooperação processual, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC.
Ou seja, o devedor possui a obrigação de comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, concluo que, considerando que na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada (fl. 122), no endereço em que foi citada na fase de conhecimento (fl. 65), não tendo observado o teor do artigo 274 do CPC, ainda que o mandado tenha sido negativo, justamente pelo fato de ter o devedor mudado de endereço no curso processual, sem previa comunicação ao Juízo, considero válida a intimação fictamente efetivada do executado, inexistindo óbice para a imediata consulta e bloqueio de valores e bens através dos sistemas judiciais disponíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 11:00
Outras Decisões
-
24/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:08
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 10:42
Mero expediente
-
21/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:21
Ato ordinatório
-
03/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:07
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 20:08
Determinação de Citação
-
04/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 13:18
Ato ordinatório
-
08/05/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:36
Expedição de Carta.
-
04/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/06/2022 11:48
Mero expediente
-
31/03/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2021 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:31
Expedição de Carta.
-
27/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 08:26
Expedida/Certificada
-
18/08/2021 14:36
Expedida/Certificada
-
18/08/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 07:11
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 07:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:15
Expedição de Carta.
-
27/05/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 07:48
Expedida/Certificada
-
09/04/2021 12:59
Expedida/Certificada
-
25/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:16
Mero expediente
-
17/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:11
Juntada de Mandado
-
29/01/2021 09:39
Ato ordinatório
-
16/11/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 11:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
13/10/2020 21:38
Recebidos os autos
-
13/10/2020 21:38
Mero expediente
-
22/09/2020 06:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 06:41
Processo Reativado
-
21/09/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 07:40
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2020 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 22:00
Recebidos os autos
-
09/04/2020 21:59
Mero expediente
-
08/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:00
Expedida/Certificada
-
20/02/2020 09:08
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:08
Mero expediente
-
06/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:43
Processo Reativado
-
29/01/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 09:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 07:39
Expedição de Edital.
-
15/02/2019 07:51
Recebidos os autos
-
15/02/2019 07:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/02/2019 07:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:33
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
10/12/2018 08:27
Publicado ato_publicado em 10/12/2018.
-
07/12/2018 14:42
Expedida/Certificada
-
05/12/2018 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2018 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/11/2018 08:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 07:27
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2018 08:37
Publicado ato_publicado em 20/11/2018.
-
19/11/2018 14:20
Expedida/Certificada
-
19/11/2018 11:34
Recebidos os autos
-
19/11/2018 11:34
Mero expediente
-
14/11/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 08:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2018.
-
05/09/2018 14:18
Expedida/Certificada
-
05/09/2018 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:10
Ato ordinatório
-
04/09/2018 15:41
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2018 15:00:00, 1ª Vara Cível.
-
17/08/2018 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 08:44
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2018 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 07:50
Publicado ato_publicado em 12/07/2018.
-
11/07/2018 15:41
Expedida/Certificada
-
25/06/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 08:57
Ato ordinatório
-
25/06/2018 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 11:50
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2018 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
09/05/2018 09:50
Mero expediente
-
07/05/2018 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 07:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 07:54
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
-
23/02/2018 14:05
Expedida/Certificada
-
23/02/2018 09:13
Ato ordinatório
-
23/02/2018 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 08:19
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 08:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:46
Outras Decisões
-
29/11/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 13:25
Recebidos os autos
-
26/09/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 07:58
Publicado ato_publicado em 21/08/2017.
-
18/08/2017 14:00
Expedida/Certificada
-
18/08/2017 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 11:31
Ato ordinatório
-
18/08/2017 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 08:37
Audiência admonitória realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2017 09:30:00, 1ª Vara Cível.
-
20/07/2017 15:41
Mero expediente
-
05/07/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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