TJAC - 0703898-23.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0703898-23.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Aline Cordeiro RodriguesB0 - Dá a parte credora(Aline Cordeiro Rodrigues) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção a petição de pp.127-133, informar o CNPJ da titularidade: WS Advogados Associados, para expedição do alvará judicial de transferência. -
08/07/2025 07:50
Expedida/Certificada
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04/07/2025 13:47
Ato ordinatório
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04/07/2025 13:32
Juntada de Ofício
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04/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 12:16
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 21/06/2025.
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17/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE) - Processo 0703898-23.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Aline Cordeiro RodriguesB0 - Posto isso, determino: 1 - a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.740,51 (hum mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos) da conta do Banco Bradesco, liberando-se o excedente; 2 - a liberação do bloqueio efetivado na conta da Caixa Econômica Federal; 3 - a manutenção do bloqueio de R$ 503,72 (quinhentos e três reais e setenta e dois centavos) junto à conta do demandado no PICPAY; 4 - a paralisação dos bloqueios em face da parte demandada por meio do sistema SISBAJUD por meio da ferramenta Teimosinha; e, 5 - a intimação da parte credora para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta aos embargos à execução.
Após, voltem-me para sentença. -
16/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:08
Deferimento em Parte
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11/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:32
Bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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18/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0703898-23.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Aline Cordeiro Rodrigues - DECISÃO: "Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes." -
21/02/2025 11:15
Expedida/Certificada
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20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:47
Ato ordinatório
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20/02/2025 12:34
Evoluída a classe de 436 para 156
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20/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:00
deferimento
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19/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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29/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0703898-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Aline Cordeiro Rodrigues - Reclamado: Severino Rodrigues - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
12/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:32
Expedida/Certificada
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05/12/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:14
Decisão
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27/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:07
Infrutífera
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11/10/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2024 12:52
Expedida/Certificada
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:04
Ato ordinatório
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27/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 10:47
Infrutífera
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25/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:19
Expedida/Certificada
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13/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:25
Decisão de Saneamento e Organização
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02/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:42
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/08/2024 10:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 11:47
Infrutífera
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02/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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30/06/2024 16:00
Expedida/Certificada
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30/06/2024 12:26
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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27/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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