TJAC - 0700685-92.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Giuliano José Gírio Milani (OAB 68587GO) Processo 0700685-92.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Tecnomotor Distribuidora S.a. - Devedor: Charles Arthur de Queiroz *17.***.*46-12 - Autos n.º 0700685-92.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Tecnomotor Distribuidora S.a.
Devedor Charles Arthur de Queiroz *17.***.*46-12 e outro Decisão Cuida-se de pedido para homologação de acordo de transação judicial celebrado entre as partes TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. (exequente) e CHARLES ARTHUR DE QUEIROZ *17.***.*46-12 - LEIDIANE MOREIRA RODRIGUES (executadas) - págs. 53/60 dos autos em epígrafe.
Verifica-se que as partes, por seus procuradores devidamente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para pôr fim à lide, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil.
Observa-se que as executadas reconheceram a dívida existente em favor da exequente, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de 10/03/2025, mediante depósito bancário identificado ou PIX na conta corrente da exequente.
Constata-se que as partes ajustaram, em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), tudo sobre o valor total da dívida, podendo a exequente promover a execução do valor total nos autos.
Verifica-se ainda que, após o pagamento da primeira parcela, a exequente se compromete a fornecer carta de anuência para viabilização de baixa de eventuais protestos, bem como proceder ao desbloqueio da máquina/aparelho/cadastro que se encontra na posse das executadas.
As partes renunciaram expressamente aos prazos recursais pendentes, para que a sentença homologatória transite livremente em julgado, bem como ao direito de interposição de embargos à execução e/ou arrematação/adjudicação, e a qualquer ação revisional e/ou anulatória que tenha ou venha a ter como objeto o presente termo de transação e/ou os títulos de crédito que lhe deram origem. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais, não contém cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico e resguarda os interesses de ambos os contratantes, não havendo óbice à sua homologação.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil.
No caso em exame, as executadas reconheceram a dívida e se comprometeram a efetuar o pagamento parcelado, enquanto a exequente comprometeu-se a fornecer a carta de anuência para baixa de protestos e proceder ao desbloqueio da máquina/aparelho/cadastro após o pagamento da primeira parcela.
O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, estando presentes os requisitos de validade previstos na legislação civil e processual.
Diante do exposto, considerando a regularidade do acordo e a manifestação de vontade das partes, impõe-se a sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Posto isso, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às págs. 53/60.
Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, pelo prazo constante do acordo.
Determino a suspensão da presente execução no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) pelo prazo do acordo.
Decorrido o prazo da suspensão sem comunicação do descumprimento do acordo, determino que os autos voltem conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:03
Mero expediente
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11/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:23
Mero expediente
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10/03/2025 05:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:21
Juntada de Mandado
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12/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giuliano José Gírio Milani (OAB 68587GO) Processo 0700685-92.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Tecnomotor Distribuidora S.a. - Autos n.º 0700685-92.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Tecnomotor Distribuidora S.a.
Devedor Leidiane Moreira Rodrigues, e outro Decisão Recebo a Inicial.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º).
Em sendo o caso, observe-se a indicação feito pela credor.
Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de processo Civil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Restando infrutífera a localização de bens, através do mandado de penhora, considerando que várias são as modalidades de penhora que poderão ser realizados para satisfação da execução, determino sejam realizadas tentativas de penhora, nesta ordem, junto ao Sisbajud e ao Renajud em desfavor da(s) parte(s) devedora(s).
Frustradas as penhoras acima determinadas, seja oficiado junto ao Cartório Extrajudicial desta comarca quanto aos bens em nome do(s) devedor(es) e, por fim, a quebra do sigilo fiscal junto à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens e direitos em nome do(s) devedor(es), através do CNPJ e/ou CPF, referente aos últimos cinco anos.
Garantida a execução, pelas penhoras acima determinadas (Sisbajud, Renajud ou Mandado de Penhora), intime-se o devedor para, no prazo de lei, oferecer embargos.
Após, não oferecidos embargos, intime-se o credor a manifestar-se acerca dos bens contritos, no prazo de 15 dias.
Sendo encontrados bens junto ao Cartório Extrajudicial ou à Receita Federal em nome do(s) devedor(es), intime-se a parte credora para dizer no seu interesse em penhorar tais bens.
Por fim, não encontrados bens, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
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09/12/2024 15:42
deferimento
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05/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:08
Mero expediente
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02/12/2024 06:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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