TJAC - 1002558-84.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:46
Juntada de Informações
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11/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:05
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:56
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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07/03/2025 14:20
Concedida a Segurança
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18/02/2025 13:48
Em Julgamento Virtual
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04/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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04/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:04
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002558-84.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Mirla Ribeiro de Aquino - Impetrado: Secretário de Estado de Administração do Estado do Acre - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Mirla Ribeiro de Aquino impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Estado de Administração do Acre e do Secretário de Estado de Saúde do Acre.
A medida liminar pretendida é para "determinar que a autoridade coatora realize de imediato a convocação da impetrante para o cargo de biomédica no município de Rio Branco/AC, sob pena de multa diária a ser fixada por este douto julgador".
No mérito, postula a confirmação da medida liminar porventura concedida.
Relata que se classificou na trigésima sexta posição para o Cargo de Biomédico do Município de Rio Branco, no Processo Seletivo Simplificado para o provimento temporário de Cargos da Secretaria de Estado de Saúde do Acre, objeto do Edital nº 001/24 SEAD/SESACRE, com previsão de trinta e quatro vagas de ampla concorrência, figurando como primeira no cadastro de reserva, cujo resultado foi homologado pelo Edital nº 008/24 SEAD/SESACRE, de 4 de junho de 2024.
Afirma que após a convocação dos candidatos, requereu informações à Secretaria de Estado de Saúde sobre as contratações, sendo informada que três candidatos convocados não foram nomeados.
Por essa razão requereu a sua convocação pela via administrativa.
Na resposta o Secretário Adjunto de Pessoal confirmou o não preenchimento de três vagas e assentou que "as reposições serão realizadas quando solicitadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, órgão demanante, dentro do prazo de validade deste certame".
Diz que em 2 de julho de 2024, a Secretaria de Saúde emitiu nota informando a necessidade de prorrogação dos contratos emergenciais de Servidores, até a posse dos candidatos nomeados, o que no seu entender evidencia a necessidade de contratação de Servidores temporários.
Alega a ocorrência de preterição na ordem de classificação, devido a recontratação de três Biomédicos não advindos do Certame em questão, conforme documentos retirados do Portal da Transparência do Estado do Acre, juntados nas páginas 92 a 99.
Sustenta que tais fatos lhe garantem o direito líquido e certo de ser convocada para o Cargo pretendido.
Juntou documentos a partir da página 29.
Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em apoio à sua argumentação.
Relatei.
Decido: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos.
Antecedendo o exame do pleito de liminar, consigno a tempestividade deste Mandado de Segurança, posto que o prazo decadencial do direito de impetrar Mandado de Segurança se inicia na data da ciência do ato que o interessado reputa ofensivo a alegado direito seu.
Na hipótese dos autos, trata-se da resposta da Administração expedida em 25 de novembro de 2024, informando o não preenchimento das vagas para o Cargo de Biomédico, não atendendo o pleito de convocação da impetrante.
Consta nos autos que a impetrante obteve a trigésima sexta classificação de ampla concorrência, no Processo Seletivo para o Cargo de Biomédico, figurando no cadastro de reserva.
Abstraindo a discussão sobre a possibilidade de concessão de liminar na hipótese dos autos, face a previsão do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, analisarei o pedido após as informações e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Notifiquem-se o Secretário de Estado de Administração do Estado do Acre e o Secretário de Estado de Saúde do Acre, requisitando as informações entendidas como necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradora Geral do Estado do Acre.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para no prazo dedois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Fica o advogado da impetrante intimado para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, § 1º, inciso I, do referido Regimento, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Observe-se o que dispõem os artigos 7º, incisos I e II, 12, da Lei nº 12.016/09 e 2º, incisos XVII e XXXV, da Instrução Normativa nº 01/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: ENIELSON CUSTODIO DE ALENCAR (OAB: 6704/AC) -
12/12/2024 10:51
Juntada de Informações
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12/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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