TJAC - 0714184-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - Processo 0714184-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Vilma Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão 1.
Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar que se trata do benefício de auxílio-acidente. 2.
Ante a falta de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para a concessão do benefício (pp. 35/37), defiro a gratuidade da justiça.
Insira-se a tarja correspondente de identificação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS parra adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).
Rio Branco-(AC), 2/7/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Acórdão
-
29/05/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Acórdão
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 64647RS) Processo 0714184-73.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Vilma Nascimento da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Trata-se de Ação proposta por Vilma Nascimento da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social pela qual postula concessão do auxílio-acidente, com DIB em 01/03/2020, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício, bem como, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas Inicialmente, o processo foi distribuído para o juízo da 6ª Vara Cível desta desta Capital, o qual, entendendo que, de acordo com a Resolução n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Pleno Administrativo deste Tribunal (Dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência), compete à Vara Fazendária processar e julgar demandas que digam respeito à atribuição do Inciso I do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, declarou-se incompetente e determinou a distribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital (vide Decisão, à págs. 83/84).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, com fundamento no valor da causa, reconheceu-se incompetente e determinou o encaminhamento dos presentes autos, via Secretaria de Distribuição, a este Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital (págs. 92/93). É relatório. 2.
Fundamentação.
Registro, no ponto, que a Resolução Pleno Administrativo n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência), aponta e prevê, na distribuição das atribuições de suas unidades jurisdicionais, a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar as causas envolvendo acidente de trabalho, nos termos de seu artigo 26 abaixo transcrito, literalmente: Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; III - as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (negritei) (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo n. 177, de 27.8.2013).
Conforme, também, apontado pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital, a unidade jurisdicional competente para processar e julgar a presente causa é a Vara Comum Fazendária.
Isso porque, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao regulamentar a excepcionalidade prevista no texto constitucional, atribuiu à Vara Comum da Fazenda Pública a competência para tratar das ações acidentárias em face ao INSS e, por não se tratar de hipótese prevista na Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não há como atribuir aos Juizados Especiais Fazendários a competência do julgamento dessa matéria.
Como se vê, trata-se, portanto, de competência absoluta, no caso, em razão da matéria.
Assento que, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundamentada no valor da causa limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, só se mostra cabível dentro de sua esfera de atuação.
Em se tratando, portanto, de demanda relacionada a julgamento de autarquia vinculada à administração pública federal, deverá prevalecer a regra de organização judiciária estabelecida na referida Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Ademais, nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que o artigo 26 da Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, quando se refere ao Juízo Especializado da Fazenda Pública engloba o Juizado Fazendário.
Isso porque, dentre os incisos do artigo 26 da aludida Resolução, encontra-se aquele que prevê a competência para apreciação e julgamento de ações de Mandado de Segurança acerca das quais há vedação expressa na Lei 12.153/2009, nestes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Sistema dos Juizados Especiais, permitindo-nos concluir que essa regras restringe-se às Varas Comuns Fazendárias. (negritei).
Neste aspecto, numa interpretação sistemática das normas que regem a organização judiciária do Estado do Acre a qual harmoniza-se com a legislação infraconstitucional, há de se concluir que o art. 26 da Resolução Pleno Administrativo n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, restringirá, tão somente, à competência das Varas Comuns Fazendárias.
Para além dessa incompatibilidade, se analisarmos detidamente a Resolução Pleno Administrativo n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, constataremos em seu artigo 31 (abaixo transcrito), a competência jurisdicional atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 31.
Compete ao Juízo especializado como Juizado Especial de Fazenda Pública a conciliação, o processo, o julgamento e execução das causas cíveis de interesse do Estado e do respectivo município onde está sediado, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos Lei nº 12.153/09.
Inexistindo, portanto, previsão legal que atribua aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar autarquias federais, tais como o Instituto Nacional de Seguro Social, há de se considerar legítima e aplicável a aludida Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela qual a tramitação deste feito se dará na Justiça Comum Fazendária. 3.
Com esses registros e considerações, observando em especial a regra do citado artigo 26 da referida Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a presente causa e, com consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, indicando como Juízo competente o da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, e o faço com fundamento no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 4.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-lhe cópia dos autos a demonstrar o conflito para ser dirimido. 5.
Intime-se. -
12/12/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 08:54
Classe retificada de 14695 para 7
-
25/10/2024 13:16
Somente Publicar
-
22/10/2024 16:16
Suscitado Conflito de Competência
-
10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 14:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 09:50
Declarada incompetência
-
29/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 12:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 10:41
Mero expediente
-
26/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 12:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 07:54
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 13:11
Declarada incompetência
-
16/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000190-17.2023.8.01.0013
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Eudmar Nunes Bastos Michalczuk
Advogado: Silmer Cavalcante do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2023 09:54
Processo nº 0713115-79.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Marcos Bruno de Sena Coutinho
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2019 10:24
Processo nº 0712272-41.2024.8.01.0001
Sara Bader dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Arraes Reino
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2025 12:50
Processo nº 0710806-27.2015.8.01.0001
Sergio Torres dos Santos
Paulo Henrique Meinberg
Advogado: Eduardo Protti de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2015 17:33
Processo nº 0701229-10.2024.8.01.0001
Joao Gustavo Ribeiro de Souza
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Joao Bosco Machado de Miranda
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 10:16