TJAC - 0722575-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 11:16
Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:09
Ato ordinatório
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09/05/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:46
Infrutífera
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14/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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26/03/2025 07:41
Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:46
Deferimento em Parte
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20/03/2025 11:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:55
Classe retificada de 7 para 15217
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0722575-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronieres Oliveira de Albuquerque - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento), na qual a parte autora requer tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial mensalmente de valor equivalente a 30% de seu salário líquido.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Abro prazo de 15 (quinze) dias para que o causídico indique o valor da causa corretamente, fazendo-se constar o valor do proveito econômico.
Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo Existencial; b) que considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou á-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também a cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Observo ainda circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado e promova as respectivas adequações à inicial, sanando as questões postas para viabilizar o recebimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Providências da CEPRE à alteração da classe processual que se submete o caso: superendividamento.
Intimem-se. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0722575-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronieres Oliveira de Albuquerque - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Ronieres Oliveira de Albuquerque em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado); 2 - ausência do recolhimento de custas.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 15).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:14
Emenda à Inicial
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09/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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