TJAC - 0722773-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATRYNE PORTELA MARQUES (OAB 6713/AC), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC) - Processo 0722773-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Manoel Martins de LimaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
16/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), Katryne Portela Marques (OAB 6713/AC) Processo 0722773-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins de Lima - Réu: Banco Agibank S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:48
Expedida/Certificada
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07/03/2025 08:33
Ato ordinatório
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28/02/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 12:16
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Katryne Portela Marques (OAB 6713/AC) Processo 0722773-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins de Lima - Réu: Banco Agibank S.a - DECISÃO Manoel Martins de Lima ajuizou ação contra Banco Agibank S.a.
A parte autora, afirma que é aposentado pelo INSS e com renda exclusivamente da aposentadoria, enfrenta problemas com descontos irregulares efetuados pelo requerido em sua aposentadoria que tomou conhecimento e tomou providências administrativas para cessar e não obteve êxito.
Informa que esse contrato e desconto foram realizados sem autorização, conforme o histórico de crédito do benefício.
Devido aos transtornos e prejuízos causados, o autor não teve outra alternativa senão ajuizar a presente demanda para buscar solucionar a situação.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão do autor é de imediato cancelamento dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário no valor de R$ 296,04 (duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos) e R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), afirmando que jamais contratou ou autorizou quaisquer descontos com o réu.
Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5) Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a parte autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, a parte autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:31
Tutela Provisória
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10/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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