TJAC - 0721161-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0721161-81.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Nonato do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Pelo exposto, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 e 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores em prol do credor e seu procurador, conforme depósito judicial de p. 202/203.
Observe-se a proporção indicada à p. 219, bem como os dado bancários informados.
Publique-se.
Registre e intimem-se, arquivando na sequência. -
07/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:34
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0721161-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Nonato do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 176/188. 2.
A sentença de fls. 157/166 determinou que eventual dívida remanescente deve ser apurado em liquidação de sentença.
Certificado o trânsito em julgado (fl. 169), houve preclusão de qualquer interpretação distinta, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil vigente: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e, se não for possível a decisão de plano, realizar-se-á a nomeação de perito, conforme o artigo 510 do Código de Processo Civil: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 3.
Assim, determino a intimação do requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o demonstrativo de cálculo apresentado pela requerente e, na hipótese de discordância, apresentar o demonstrativo de cálculo que entende correto.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:51
Outras Decisões
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05/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0721161-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Nonato do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
02/06/2025 10:28
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:02
Ato ordinatório
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30/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria
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30/05/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0721161-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato do Nascimento - Réu: Banco Master S/A -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de revisão contratual da parte autora para aplicar a taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, tendo por base a modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Declaro extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:38
Infrutífera
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:49
Ato ordinatório
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17/03/2025 21:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/02/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0721161-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato do Nascimento - Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por Raimundo Nonato do Nascimento em desfavor do Banco Master S.A., visando à revisão da taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato de mútuo feneratício celebrado com a instituição financeira demandada, com a repetição do indébito correspondente.
No bojo da petição inicial, o autor narrou que firmou contrato de mútuo, cujo valor foi de R$ 4.589,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais), na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, em 1º de agosto de 2020.
A taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento contratual foi de 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) ao mês e 102,59% (cento e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) ao ano.
Contudo, segundo a parte autora, a taxa de juros remuneratórios estabelecida pelo réu é abusiva e excede à taxa média do mercado financeiro para negócios jurídicos dessa natureza naquele período, a qual correspondia ao importe de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) ao mês e de 17,04% (dezessete inteiros e quatro décimos por cento) ano ano.
Com fulcro nesses argumentos, o autor requereu o deferimento de tutela provisória, para que seja suspensa a exigibilidade das últimas prestações relativas ao contrato impugnado, bem como que a casa bancária seja proibida de inscrever o nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito.
No tocante ao mérito, pediu a adequação da taxa de juros remuneratórios, declarando-se a quitação da dívida, com a condenação do réu à repetição do valor adimplido indevidamente.
Pleiteou, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A peça preambular aportou neste Juízo Cível encartada com os documentos de fls. 23/40. À fl. 41, determinou-se que o autor demonstrasse o atendimento dos requisitos da gratuidade judiciária.
Sequencialmente, o demandante juntou os documentos de fls. 43/69. É o relatório.
Passo a decidir.
Em linha de princípio, defiro o benefício da gratuidade judiciária vindicado pela parte autora, à luz da documentação financeira de fls. 43/69.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A parte autora não fez a juntada do instrumento contratual, mas apenas de um parecer técnico do cálculo elaborado unilateralmente (fls. 27/30), afigurando-se prematura, assim, a conclusão sobre a desproporcionalidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida.
Nesse quadro, convém realizar a instrução processual, com o exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório, para a análise da legalidade dos juros remuneratórios.
Além disso, não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pois o autor vem adimplindo as prestações contratuais desde agosto de 2020, inexistindo demonstração de prejuízo à esfera jurídica patrimonial deste no período de vigência do pacto.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 1) Recebo a inicial. 2) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3) Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 4)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 5) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). 6) Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 8) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/02/2025 10:07
Expedida/Certificada
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11/02/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0721161-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato do Nascimento - Réu: Banco Master S/A - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:41
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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