TJAC - 0713378-14.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), ADV: ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO (OAB 3924RO) - Processo 0713378-14.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Juliano Mendes CoengaB0 - REQUERIDO: B1Ceppam- Centro de Producao de Mudas e Paisagismo da Amazonia LtdaB0 - Por meio da petição de fl. 254, a parte exequente postula pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de início é oportuno registrar que não obstante a pesquisa de fls. 130/131, datada 27/10/2021, tenho que o lapso temporal decorrido autoriza nova busca.
Assim, defiro a reiteração de tal pesquisa, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Sendo negativa a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, suspenda-se esta ação. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:47
Outras Decisões
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01/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO (OAB 3924RO), ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC) - Processo 0713378-14.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Juliano Mendes CoengaB0 - REQUERIDO: B1Ceppam- Centro de Producao de Mudas e Paisagismo da Amazonia LtdaB0 - Decisão Defiro a dilação do prazo por 30 (vinte) dias, conforme solicitado, para que o Autor possa realizar as pesquisas e diligências extrajudiciais em busca de bens existentes em nome da Requerida.
Intime-se. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:57
Outras Decisões
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09/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB 3924RO) Processo 0713378-14.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliano Mendes Coenga - Requerido: Ceppam- Centro de Producao de Mudas e Paisagismo da Amazonia Ltda - A parte autora, por meio da petição de fls. 245, requer a realização de pesquisas de bens do devedor através do Sistema Srei.
Quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos. -
11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Indeferimento
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28/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB 3924RO) Processo 0713378-14.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliano Mendes Coenga - Dá a parte credora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa INFOJUD. -
18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:01
Ato ordinatório
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17/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB 3924RO) Processo 0713378-14.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliano Mendes Coenga - Requerido: Ceppam- Centro de Producao de Mudas e Paisagismo da Amazonia Ltda - Em petição às fls. 232, a parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:32
deferimento
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22/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB 3924RO) Processo 0713378-14.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Juliano Mendes Coenga - Requerido: Ceppam- Centro de Producao de Mudas e Paisagismo da Amazonia Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 227. -
11/12/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 10:29
Ato ordinatório
-
11/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:09
deferimento
-
22/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:41
Ato ordinatório
-
13/06/2024 07:45
Outras Decisões
-
23/04/2024 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 18:05
Ato ordinatório
-
27/03/2024 18:01
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 09:28
Ato ordinatório
-
20/10/2023 09:13
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 13:37
Ato ordinatório
-
05/10/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 18:00
deferimento
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 18:50
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 12:08
Ato ordinatório
-
19/04/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:08
Outras Decisões
-
22/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 09:52
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 11:04
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:07
Mero expediente
-
27/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 09:45
Ato ordinatório
-
13/04/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2022 12:53
Expedida/Certificada
-
01/04/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 08:29
Ato ordinatório
-
01/04/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 17:35
Outras Decisões
-
07/03/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
03/12/2021 07:52
Ato ordinatório
-
03/12/2021 07:46
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2021 11:23
Expedida/Certificada
-
14/09/2021 08:33
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2021 08:17
Ato ordinatório
-
14/09/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 13:39
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 10:41
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
07/07/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 17:06
Outras Decisões
-
06/07/2021 14:51
Expedida/Certificada
-
06/07/2021 14:12
Ato ordinatório
-
06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 07:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 07:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/07/2021 07:56
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 07:55
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2021 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 08:30
Transitado em Julgado em 02/07/2021
-
02/06/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
31/05/2021 18:52
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 21:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 21:14
Mero expediente
-
12/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 15:43
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 22:10
Ato ordinatório
-
06/04/2021 22:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2021 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
11/03/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 15:43
Expedida/Certificada
-
12/02/2021 16:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 12:48
Expedida/Certificada
-
03/02/2021 17:25
Outras Decisões
-
24/11/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 16:12
Juntada de Mandado
-
12/11/2020 15:45
Expedida/Certificada
-
12/11/2020 11:06
Ato ordinatório
-
11/11/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 15:05
Expedida/Certificada
-
21/10/2020 09:22
Ato ordinatório
-
20/10/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 09:49
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 14:34
Ato ordinatório
-
15/04/2020 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 18:07
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 17:14
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 13:18
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2019 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
16/10/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:47
Expedida/Certificada
-
15/10/2019 11:57
Outras Decisões
-
12/10/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 06:30
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2019 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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